TRF2 - 5007373-96.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:53
Despacho
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007373-96.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: OSVALDO DA HORA PORTESADVOGADO(A): SANDRA DE SIQUEIRA PENEDO DE SOUZA (OAB RJ175789)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES (OAB RJ177339) DESPACHO/DECISÃO Evento nº78 - A parte autora requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem.
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e sua advogada.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado no evento nº 78.
Transfira-se o montante de R$ 27.969,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e dois centavos) para uma conta à disposição do Juízo, vinculada ao presente feito, valor com o qual a devedora aquiesceu no prazo concedido para impugnar (eventos nº 78, 83 e 85).
O valor restante deverá ser desbloqueado.
Cumprido, voltem-me conclusos para prolação de despacho com força de alvará. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:54
Despacho
-
28/05/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/03/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:52
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 01:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 09:10
Juntada de Petição
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Petição
-
11/09/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:09
Despacho
-
10/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
-
05/08/2024 13:29
Despacho
-
20/05/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/04/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:57
Despacho
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/11/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:10
Despacho
-
23/11/2023 12:07
Alterado o assunto processual
-
18/09/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2023 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 11:53
Determinada a intimação
-
19/08/2023 00:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/08/2023 00:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 15:59
Determinada a intimação
-
20/07/2023 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 21:38
Transitado em Julgado - Data: 06/07/2023
-
06/07/2023 19:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2023 21:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/05/2023 12:57
Juntada de Petição
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
16/05/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 23:35
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/01/2023 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 10:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 15:24
Juntada de Petição
-
19/10/2022 17:35
Juntada de Petição
-
13/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (MG144477 - FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS)
-
28/09/2022 19:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113156-66.2024.4.02.5101
Felipe Jose Lopes Franca
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 17:59
Processo nº 5008932-71.2024.4.02.5103
Ronaldo da Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:05
Processo nº 5005871-90.2024.4.02.5108
Janaina Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 18:18
Processo nº 5000007-04.2024.4.02.5001
Oma-Organizacao de Medicos Anestesistas ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filipe de Barros Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/01/2024 10:59
Processo nº 5024464-91.2024.4.02.5101
Solange Maria Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 14:10