TRF2 - 5041631-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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22/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041631-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: REGINA MAIELLO BARBATOADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/07/2025 - APELAÇÃO -
16/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 19
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041631-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA MAIELLO BARBATOADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282)SENTENÇAAnte o exposto, - homologo o reconhecimento da procedência do pedido relativo à isenção do imposto de renda, por ser ela portadora de cegueira, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS, julgando o processo extinto com resolução do mérito, a teor do 487, III, a, do CPC; - determino que a UNIÃO se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora REGINA MAIELLO BARBATO (art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88); - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte, de janeiro de 2019 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação.
Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária. - julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o resgate do VGBL, ano-calendário 2020; - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos sobre o resgate do VGBL, ano calendário de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 quanto ao pedido de isenção nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS.
Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda sobre o resgate do VGBL, dada a natureza da causa, a sentença proferida é condenatória ilíquida, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte vencida, no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, e no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. -
27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:21
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:12
Determinada a citação
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09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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