TRF2 - 5001834-17.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001834-17.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: SOLANGE BISPO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MIKOVIC BISPO DOS SANTOS (OAB RJ175119) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ( evento 59, SENT1, evento 64, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 33, LAUDPERI1 e evento 46, LAUDPERI1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora com diagnóstico de Mononeuropatias dos membros superiores (CID G56), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose não especificada (CID M17.9), Entesopatia do membro inferior não especificada (CID M76.9), Lesões do ombro (CID M75), não está incapacitada para a atividade habitual como manicure. O exame físico/do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto). Após a realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico da autora, o perito nomeado pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação: A recorrente alega que o laudo oficial não reflete adequadamente sua condição clínica, com formulação de diversas críticas à atuação do perito.
No entanto, o perito judicial, especialista em Ortopedia, tem habilitação técnica necessária para realizar perícia judicial e avaliar a capacidade laboral e, em laudos (inicial e complementar) robustos e fundamentados, concluiu, seguramente, inexistir incapacidade funcional atual.
Em suas razões, a recorrente alega que o perito se equivocou ao afirmar, no laudo pericial, que exerceria a função de cabeleireira, o que compromete a análise da capacidade funcional, uma vez que ela exerce a atividade de manicure, com exigências físicas distintas (evento 64, RECLNO1, fl. 05).
Contudo, a alegação foi devidamente rebatida no laudo complementar (evento 46, LAUDPERI1, quesito "c.2"), no qual o perito esclareceu que a própria autora informou, durante a perícia, que trabalhava como cabeleireira.
Ainda assim, o expert afirmou expressamente que não há incapacidade, tanto para a função de cabeleireira, quanto para a de manicure. Logo, a análise funcional levou em conta ambas as ocupações, o que afasta a alegação de vício ou erro material: A autora sustenta que documentos médicos apresentados na perícia — incluindo laudos recentes de médico ortopedista assistente e laudo dos membros inferiores que atesta quadro de fascite plantar — não teriam sido considerados na elaboração do laudo pericial judicial (evento 64, RECLNO1, fl. 05).
Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conteúdo do próprio laudo judicial, que elenca um rol detalhado de documentos médicos analisados (evento 33, LAUDPERI1, item "Documentos médicos analisados"): Ressalte-se, ainda, que o perito declarou expressamente ter examinado as condições funcionais dos membros inferiores, não tendo identificado limitação do arco de movimento, hipotrofia muscular ou sinais inflamatórios que indicassem incapacidade laborativa (evento 46, LAUDPERI1).
Importa destacar, ademais, que na impugnação ao laudo pericial (evento 41, PET1), a autora não apontou qualquer omissão quanto à análise dos documentos médicos apresentados.
A insurgência dirige-se contra as conclusões do perito judicial, por destoarem dos pareceres emitidos por seus médicos assistentes.
Ou seja, na ocasião, a autora não alegou que os documentos foram ignorados, e sim que foram interpretados de modo diverso pelo perito judicial — o que, por si só, não configura falha técnica ou nulidade da perícia.
A autora também argumenta que o uso de medicamentos como pregabalina, tiamina, piridoxina e ciclobenzaprina causaria efeitos colaterais significativos, comprometendo sua cognição e, por conseguinte, sua capacidade de exercer a atividade laboral com a plenitude e atenção exigidas (evento 64, RECLNO1, fl. 05).
Contudo, conforme consignado no laudo complementar, durante o exame pericial “a autora não apresentou nenhuma queixa de efeitos colaterais”. Portanto, não foram identificados, no contexto da avaliação médica, quaisquer indícios clínicos ou comportamentais que indicassem comprometimento cognitivo relevante (evento 46, LAUDPERI1, resposta ao quesito "c.3"): A autora alega que teria sentido dores durante a realização dos testes físicos na perícia, e que essas queixas não foram consideradas no laudo, uma vez que o perito teria se limitado a afirmar que todos os testes provocativos de dor apresentaram resultados negativos (evento 64, RECLNO1, fl. 05).
No entanto, o exame pericial se reveste de presunção de legitimidade, descreve detalhadamente os testes realizados (Laségue, Kernig, Braggard, Teste da gaveta anterior, Lachman, Mc Murray, Neer, Job, Geber, Fabere, Patrick, etc), todos negativados, sem identificação de sinais clínicos compatíveis com incapacidade funcional.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
Em tal contexto, deve-se concluir que se trata de divergência de natureza subjetiva, entre a percepção da parte e a avaliação técnica realizada por profissional habilitado, dissenso que não compromete a validade ou a confiabilidade da perícia judicial.
Por fim, a autora defende que sua baixa escolaridade, idade avançada (58 anos) e as condições socioeconômicas devem ser levadas em conta na aferição da incapacidade laborativa, por limitarem significativamente sua possibilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho (evento 64, RECLNO1, fl. 07).
Ocorre que o pedido formulado nos autos refere-se ao auxílio por incapacidade temporária, benefício cuja concessão pressupõe a existência de incapacidade médica atual para o exercício da atividade habitual — o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 57, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-17.2024.4.02.5109/RJAUTOR: SOLANGE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA MIKOVIC BISPO DOS SANTOS (OAB RJ175119)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:46
Despacho
-
23/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-17.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: SOLANGE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA MIKOVIC BISPO DOS SANTOS (OAB RJ175119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 29/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
29/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
29/05/2025 16:41
Determinada a intimação
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:07
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE BISPO DOS SANTOS <br/> Data: 20/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo)
-
10/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 07:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/12/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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