TRF2 - 5001088-24.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001088-24.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ILKA PARANHOS DA MOTAADVOGADO(A): JOEL DE BARROS SANTANA (OAB RJ143847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:17
Juntada de Petição - BANCO DA CHINA BRASIL S.A (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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07/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 14:36
Juntado(a)
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/06/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 11:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001088-24.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ILKA PARANHOS DA MOTAADVOGADO(A): JOEL DE BARROS SANTANA (OAB RJ143847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula que seja "declarada a inexistência do suposto contrato de empréstimo teoricamente firmado entre ela e o Réu BANCO DA CHINA BRASIL S.A., a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão. Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Apresente planilha ou demonstrativo em que especifique, de maneira clara e objetiva, os valores e as competências em que ocorreram os descontos que alega indevidos, fazendo a correlação entre o demonstrativo e os documentos acostados aos autos; e c) Retifique o valor da causa, compatibilizando-o com o proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, V e VI, do CPC. d) informe se houve crédito do valor do empréstimo relativo ao contrato mencionado na petição inicial em conta de sua titularidade; e) juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possuir relativamente ao período de julho de 2024 até a atualidade; f) caso tenha ocorrido o crédito em conta e o valor tenha sido movimentado, justifique eventual movimentação da referida importância. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença. Da citação Cumprida a emenda, citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Expeça-se ofício dirigido ao Setor de Pagadoria da Marinha do Brasil (PAPEM) para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela instituição financeira credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário à Marinha do Brasil para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Intime-se o BANCO DA CHINA BRASIL S.A para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo imputado à autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda; iii) comprovante de depósito em favor da parte autora dos valores relativos aos contratos impugnados.
A parte ré BANCO DA CHINA BRASIL S.A deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverá anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias úteis, para se manifestar.
Com a juntada do contrato objeto da impugnação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso persista com a alegação de fraude na concessão da operação de crédito, apresente declaração assinada por meio da qual afirme, sob as penas da lei, de que não é a responsável pela obtenção do empréstimo mencionado.
Com a juntada da declaração, dê-se vista aos réus por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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