TRF2 - 5020561-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 08:23
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 10:33
Juntado(a)
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
22/06/2025 19:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020561-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FATIMA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 27, DECLPOBRE2), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao histórico de créditos acostado no evento 19, HISCRE2. 1.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 1.2- Intimem-se. 2- Aguarde-se a notícia do cumprimento da tutela provisória de urgência e apresentação de contestação pelo INSS. -
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça
-
11/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020561-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA FATIMA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)DESPACHO/DECISÃO2.1- Portanto, à luz das presentes considerações, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a a corré FACTA FINANCEIRA S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de realizar descontos referentes aos empréstimos 94315252, 93717562 e 94318926 do benefício previdenciário n.º 175.379.887-3, de titularidade de Katia Fatima Ribeiro dos Santos, sob pena de arbitramento de multa. -
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020561-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FATIMA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por KATIA FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, litteris: "[...] 4) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinado que a ré FACTA SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS 94315252, 93717562 E 94318926, no prazo de 24 horas sob pena multa de R$1.000,00 por desconto indevido, ou no valor que V.
Excelência melhor entender, iniciando-se o prazo para o cumprimento a partir da data que a empresa Ré for intimada da decretação da Tutela Antecipatória; 5) seja tornado em definitivo os efeitos da tutela antecipada; 6) seja condenada as rés a restituírem a parte autora, na forma do art. 42, P.U. do CDC, os descontos realizados no pagamento de fevereiro de 2025, totalizando R$ 2.636,00; 7) a condenação das rés a restituição, na forma dobrada, de valores descontados ao longo do processo; 8) seja a ré FACTA condenada a cancelar os empréstimos 94315252, 93717562 E 94318926, sem qualquer ônus a parte autora; 9) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; [...]" Eis a narração dos fatos: "[...] Em fevereiro de 2025, a parte autora foi para Ubatuba/SP onde planejava morar próximo aos seus parentes.
Ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil (banco pagador de seu benefício) foi informada pelo Caixa que constava informação de que o pagamento deveria ser recebido por MATHEUS GOMES CARDOSO.
A demandante contestou tal informação, visto que desconhece tal sujeito e que jamais autorizou qualquer terceiro a receber em seu lugar.
Ao conversar com o gerente, o pagamento lhe foi liberado e foi orientada a comparecer a uma agência do INSS com urgência.
Assustada, a parte autora se dirigiu a agência do INSS em UBATUBA/SP no dia 07 de fevereiro de 2025 para buscar maiores informações sobre o que se passava com seu benefício.
Neste atendimento presencial, lhe foi informado que existia 3 empréstimos consignados junto a FACTA além da existência de um representante legal, chamado MATHEUS GOMES CARDOSO, CPF *18.***.*21-89. [...]" O documento acostado no evento 1, ANEXO9 refere-se ao protocolo de reclamação junto ao PROCON do Município de Ubatuba/SP, indicando o endereço localizado na Rua Nacional, 449, Estufa II, Ubatuba/SP, CEP 11.689-334: O Boletim de Ocorrência (evento 1, ANEXO10) foi instaurado na Delegacia de Polícia de Ubatuba/SP.
Apesar da parte autora expressamente afirmar ter ido para Ubatuba em fevereiro do ano em curso, dos documentos acima referidos (evento 1, ANEXO9/evento 1, ANEXO10) terem origem no município de Ubatuba/SP e de informar seu endereço junto ao PROCON de Ubatuba como sendo na Rua Nacional, 449, Estufa II, Ubatuba/SP, CEP 11.689-334, assinou uma declaração de residência no município de Sepetiba/RJ, mesmo município do escritório da advogada que a representa.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Documentos complementares à declaração de residência, comprobatórios de que a parte autora reside no município de Sepetiba/RJ (em seu nome e contemporâneos à propositura da ação), como por exemplo, correspondências, contrato de locação, declaração de associação de moradores etc. 1.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com o correto cumprimento das determinações do tópico 1, venham-me conclusos. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:59
Juntado(a)
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 16:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000456-07.2025.4.02.5104
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:53
Processo nº 5008191-65.2023.4.02.5103
Lecilda da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 09:26
Processo nº 5064650-59.2024.4.02.5101
Industrias Nucleares do Brasil S.A. - In...
Virgilio Cardoso Mariano Filho
Advogado: Helio Gastao Machado Lourenco Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100058-14.2024.4.02.5101
Maria Izabel Gomes Sant Anna de Araujo
Uniao
Advogado: Roberta Correa Labruna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 15:50
Processo nº 5005030-31.2025.4.02.5118
Clarice da Silva Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 09:26