TRF2 - 5004458-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:49
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 13:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004458-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas judiciais anexados nos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. É o relatório.
Decido. Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 3 - Atendido, voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 20:11
Decisão interlocutória
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15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO16F)
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14/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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