TRF2 - 5004836-10.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:02
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE03
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004836-10.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JEFFERSON PAES LEME DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS -LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação genérica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada de oficio - extinção sem resolução de mérito. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, E ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para reconhecer a ilegitimidade da União para a ação e, consequentemente a incompetência da justiça federal, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004836-10.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JEFFERSON PAES LEME DA SILVAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:28
Despacho
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12/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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20/01/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 22:33
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:25
Despacho
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19/08/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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