TRF2 - 5008962-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ALEX SANTOS DE PAIVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANTOS DE PAIVA <br/> Data: 22/10/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
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11/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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10/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008962-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEX SANTOS DE PAIVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. O requerimento administrativo formulado em 24.5.2024 (NB: 207.686.945-4) foi indeferido por falta de comprovação da deficiência. Conforme cópia de processo administrativo, na ocasião, o INSS computou 30 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, e 359 (trezentos e cinquenta e nove) contribuições para efeitos de carência, sendo enquadrado como tempo especial o período de 28.8.1989 a 20.9.1992, trabalhado na empresa ArcelorMittal. O autor (55 anos de idade), todavia, alega que desde 1.1.2009 possui problemas no joelho.
Em 4.4.2010 sofreu um acidente de trabalho e, por essa razão, passou a receber benefício auxílio-acidente a partir de 18.11.2013, o que demonstra o seu impedimento de longo prazo para fins de concessão de aposentadoria como deficiente. Requer, dessa forma, que seja reconhecida a sua deficiência a partir de janeiro de 2009, até a DER. Requer, também, que sejam averbados os períodos de 19.9.1987 a 1.1.1994, vinculado ao Sindicato dos Arrumadores em Valência e 10.12;1988 a 25.4.1995, vinculado ao Sindicato dos Arrumadores, bem como sejam declarados tempo de serviço especial, os períodos de 28.7.1998 a 21.7.2021 (OGMO) e 18.11.2003 a 3.9.2006 (Terminal de Vila Velha). Pois bem.
Em relação à deficiência, tal não foi enquadrada em âmbito administrativo por motivo de "pontuação insuficiente" (total de pontos após avaliação médica e social: 7.625 - período avaliado de 16.1.2009 a 9.7.2024). No que tange à pretensão autoral para enquadramento como tempo de serviço especial dos períodos de 28.7.1998 a 21.7.2021 (OGMO), 18.11.2003 a 3.9.2006 (Terminal de Vila Velha) e de recebimento de benefício por incapacidade temporária, reconheço a existência de coisa julgada. Esse mesmo entendimento, aplica-se para o período de 19.5.1994 a 26.1.1995, em que o autor trabalhou na função como 'auxiliar de tráfego'.
Isso porque, a parte autora já ajuizou uma ação anteriormente contra o INSS pleiteando a averbação como especiais desses lapsos, baseando-se na mesma documentação acostada aos autos - Processo nº 5033009-67.2021.4.02.5001, tramitado na 1ª VF Cível de Vitória.
De acordo com a sentença proferida no processo citado, os pedidos formulados na ação foram parcialmente julgados procedentes para: "a) Averbar e computar como tempo de serviço o período de 22/07/1998 a 30/11/1998; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 28/07/1998 a 30/11/1998; 01/05/1999 a 30/11/1999; 01/09/2007 a 31/01/2009; 01/05/2009 a 30/04/2010; 01/11/2010 a 31/01/2012; 01/07/2012 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/01/2016; 01/05/2016 a 30/11/2017; 01/08/2017 a 31/12/2017; 01/02/2018 a 31/03/2018; 01/04/2018 a 29/02/2020; 01/07/2020 a 21/07/2021 (OGMO) e 19/11/2003 a 02/09/2006 (TVV); c) Averbar e computar como tempo de serviço especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, independentemente de sua natureza;" Em sede recursal, o TRF negou provimento ao recurso no INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para: "a) Averbar e computar como tempo de serviço especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, independentemente de sua natureza, quais sejam: de 30/04/1995 a 16/11/1995, 16/01/2009 a 23/05/2009, 04/04/2010 a 05/11/2010, 04/01/2012 a 30/06/2012, 16/07/2014 a 29/09/2014, 01/02/2016 a 09/05/2016, 10/03/2018 a 13/03/2018 e 12/04/2020 a 03/01/2021; b) Julgar extinto o processo sem análise de mérito, na forma dos arts. 485, IV e 503, §2°, ambos do CPC, e com permissivo no entendimento consolidado na tese fixada pelo Tema 629 do STJ, o período disposto entre 19/09/1982 a 31/01/1994; c) Julgar extinto o processo sem análise de mérito, na forma dos arts. 485, IV e 503, §2°, ambos do CPC, e com permissivo no entendimento consolidado na tese fixada pelo Tema 629 do STJ, o período disposto entre 10/12/1988 a 25/04/1995;" O acórdão transitou em julgado em 26.4.2025. Quanto à pretensão para averbação como tempo de contribuição e tempo especial dos períodos de 19.9.1987 a 1.1.1994, vinculado ao Sindicato dos Arrumadores em Valência e 10.12;1988 a 25.4.1995, também vinculado ao Sindicato dos Arrumadores; o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de documentação apta a comprovar a sua existência, já que o autor apenas apresentou cópia de CTPS, com anotação da data de admissão do vínculo, ou seja, a mesma documentação apresentada na ação anterior que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito com base na tese firmada pelo STJ, no Tema 629. Sobre esses lapsos, peço vênia para transcrever parte do voto proferido pelo TRF da 2ª Região: "(...) O período de 19/09/1982 a 31/01/1994, laborado no SINDICATO DOS ARRUMADORES em Valença, em que pese a alegação autoral, é mister ressaltar que restou devidamente consignado nos autos que, em que pese o registro na carteira de trabalho (evento 1, PROCADM4, fls 08), o referido documento apenas informa a data do início do vínculo (19/09/1982). De fato, não consta da CTPS a data de término do vínculo.
Contudo, do mesmo documento indica a percepção de remuneração até 01/01/1994 (fls. 10).
Não constam, pois, dos documentos acostados aos autos as competências em que tais remunerações foram pagas ao autor, o que, na visão do Juízo sentenciante, não foi suficiente para formar a sua convicção no sentido do reconhecimento da presunção de que houve a efetiva prestação de serviço durante todo o período alegado.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que devem prevalecer as informações do CNIS, em que inexistem referências ao labor junto ao referido sindicato. Por um lado, sabe-se que ao autor cabe a demonstração de evidência sérias do labor especial, capazes de justificar a necessidade/utilidade das provas nos autos.
Em sentido diverso, observa-se que o correto preenchimento da CTPS e demais documentos não dependem do autor.
No caso dos autos, restou evidente que houve um preenchimento equivocado da CTPS em relação ao período em discussão, de modo que não pode ser considerado um conteúdo probatório eficaz a instruir a peça exordial.
Caso assim fosse considerado, seria prejudicial ao autor, no sentido de não oportunizar a possibilidade de comprovar o labor em período especial por força de erro no preenchimento de documento ao qual não lhe diz respeito a elaboração.
Em relação ao período de 10/12/1988 a 25/04/1995, laborado junto ao SINDICATO DOS PORTUÁRIOS AVULSOS e ao O.G.M.O, o Juízo sentenciante entendeu que a mera juntada da declaração do Sindicato "não é o bastante para a averbação do período pretendido, sendo necessário também, conforme visto, prova do efetivo exercício da atividade de trabalhador avulso". Na visão do magistrado sentenciante, não houve a devida comprovação do efetivo exercício do labor especial, a exemplo do entendimento relativo ao período de 19/09/1982 a 31/01/1994.
Com igual raciocínio sistemático, o magistrado fez prevalecer as informações contidas no CNIS. No caso concreto, mister ressaltar que a declaração do Sindicato também não se traduz em conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, tratando-se de prova que impede o desenvolvimento válido do processo.
Assim, também é imperativa a necessidade de extinguir-se o processo sem análise de mérito, na forma dos arts. 485, IV e 503, §2°, ambos do CPC, e com permissivo no entendimento consolidado na tese fixada pelo Tema 629 do STJ, em relação ao período de 10/12/1988 a 25/04/1995. (...)" A controvérsia, por conseguinte, cinge-se apenas à comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão de aposentadoria regulamentada pela LC nº 142/2013. Nesses termos, determino a realização da AVALIAÇÃO MÉDICA (especialidade: ortopedista) E SOCIAL, as quais deverão responder aos quesitos do "Laudo Pericial Eletrônico Deficiente" fornecido pelo E-proc, respondendo também - caso não conste do laudo eletrônico, - os quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Prazo de entrega dos laudos: 20 (vinte) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008962-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEX SANTOS DE PAIVAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:30
Determinada a citação
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08/04/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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