TRF2 - 5033173-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAIANE JESUS DOS SANTOS <br/> Data: 20/08/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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04/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033173-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 4.236,00. 2.
Considerando que o pedido autoral é de concessão do Benefício de pensão por morte e o valor de 1 (um) salário mínimo e, ainda, o benefício foi indeferido em junho de 2023, é possível verificar que o valor de atrasados e parcelas vincendas não alcançam o teto do Juizado Especial. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. 4.
Ressalta-se que o valor da causa deve corresponder exatamente ao conteúdo econômico a ser obtido pela parte autora, conforme o disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil. 5.
Veja-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 2a Região: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI Nº. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
PROVEITO ECONÕMICO SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo do 15º Juizado Especial Federal da Capital do Rio de Janeiro (suscitante) e o Juízo da 8ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), para o processamento e julgamento da ação que tem por escopo a sustação ou anulação de leilão extrajudicial de imóvel, objeto da alienação fiduciária celebrada entre as partes.II - Conquanto a discussão na ação originária esteja restrita à sustação ou anulação do leilão extrajudicial, a parte autora atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à causa.
A ação foi distribuída, originalmente, ao Juízo da 8ª Vara Federal, que ao recebê-la, declinou de sua competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa estaria dentro do limite dos Juizados Especiais Federais.III - A ação foi redistribuída para o 15º Juizado Especial Federal, tendo o magistrado suscitado conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "o real valor econômico que deveria ter sido atribuído à demanda é o valor integral do referido imóvel".
Segundo o magistrado, "não há como negar que o conteúdo econômico da demanda supera em muito a quantia lançada pelo autor em sua inicial, bem como que extrapola o teto das causas processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais".IV - "Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência" (Conflito de Competência 99534-SP; data do julgamento: 05-12-2008; in DJe, de 19-12-2008; grifos ausentes no original).V - O entendimento do Enunciado nº 39, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) apregoa que "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".VI - "Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo". (Acórdão unânime da Quinta Turma Especializada do TRF da 2ª Região; Processo Conflito de Competência (turma) Nº 5004662-89.2021.4.02.0000/RJ; Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro; data de julgamento: 27-04-2022; grifos ausentes no original)VII - Declarado competente o juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar a ação nº 5091723-40.2023.4.02.5101.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar a ação nº 5091723-40.2023.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017223-77.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 27/02/2024, DJe 08/03/2024 20:38:47) 6.
Posto isso, ADEQUO o valor da causa ao montante de R$ R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) e FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. 7.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). 8.
Após, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial e voltem-me conclusos. -
28/05/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:57
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:00
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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