TRF2 - 5004179-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 13:52
Despacho
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07/09/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 02:04
Transitado em Julgado
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06/09/2025 02:08
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004179-52.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FABIANO DE PAULA CALDEIRAADVOGADO(A): CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB ES018509)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar para fins de tempo de contribuição e carência, os vínculos de emprego nos períodos de: CONCREVILA PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA - 03/07/2006 a 21/12/2006; LEANDRO CUNHA DE PAULA - 11/08/2009 a 24/03/2010; LEANDRO CUNHA DE PAULA - 01/03/2013 a 08/06/2013. b) incluir no CNIS as competências, considerando as remunerações de cada vínculo laboral informadas nas CTPS do autor, de: 10/2003, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 03/2008, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2015 e 09/2016; c) revisar benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DIB em 25/07/2018 (NB: 628.153.777-0), pagando as parcelas retroativas e observando a prescrição quinquenal, bem como aplicando a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.070: (?Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.?). -
12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004179-52.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO DE PAULA CALDEIRAADVOGADO(A): CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB ES018509) DESPACHO/DECISÃO Com a presente demanda, a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria pelos seguintes fundamentos: a) recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em razão da aplicação do Tema n. 1070 do STJ; b) averbação como tempo urbano comum dos seguintes períodos: CONCREVILA PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA - 03/07/2006 a 21/12/2006; LEANDRO CUNHA DE PAULA - 11/08/2009 a 24/03/2010; LEANDRO CUNHA DE PAULA - 01/03/2013 a 08/06/2013. c) retificação dos valores dos salários de contribuição referentes aos meses: 10/2003, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 04/2007, 03/2008, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2015, 09/2016, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017.
Na réplica, a parte autora apresentou fragmentos da CTPS e duas folhas do FGTS.
Em conformidade com o Tema 240 da TNU, fixo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente nesta Secretaria as CTPSs a serem digitalizadas, a fim de avaliar as demais anotações.
Ademais, a parte autora deverá apresentar quaisquer outros documentos que comprovem os três vínculos.
Quanto ao somatório das atividades concomitantes, este será analisado na sentença. -
10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:36
Determinada a citação
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17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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