TRF2 - 5050872-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050872-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA VITORIA DE SOUZA BAPTISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: (a) IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais; e (b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora (ANA VITORIA DE SOUZA BAPTISTA, CPF nº *69.***.*08-83, menor incapaz representada por SILVIA CRISTINA XAVIER DE SOUZA, os valores atrasados do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente nº 87/714.797.422-1 referentes ao período de 03.04.2024 (data de início do benefício) a 31.08.2024 (data imediatamente anterior ao início de pagamento do Amparo Social), na forma da fundamentação. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 11:58
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Determinada a citação
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11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 20:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050872-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA VITORIA DE SOUZA BAPTISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento de valores retroativos, bem como indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
28/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:57
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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