TRF2 - 5003369-17.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063938120254020000/TRF2
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 08:36
Denegada a Segurança
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14/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 20:12:39)
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10/07/2025 20:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063938120254020000/TRF2
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003369-17.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: WENDSON SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WENDSON SILVEIRA PEREIRA em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Originalmente distribuído a esta 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, foram imediatamente redistribuídos a 4ª Vara Federal de Niterói, dentro da sistemática de equalização de acervo nos termos da Resolução Aquele Juízo, contudo, entendendo que o feito trata de matéria de natureza administrativa, sendo assim incompetente para o julgamento do mesmo, considerando o recebimento deste processo em razão da redistribuição por auxílio de equalização remeteu as autos a este Juízo Natural, para que pudesse assim dispor da matéria.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Como mencionado na decisão proferida pela 04VF-NI (evento 5, DESPADEC1), em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
20/05/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50063938120254020000/TRF2
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19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:21
Declarada incompetência
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19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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16/05/2025 01:38
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:13
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT04F para RJDCA03S)
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14/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT04F)
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09/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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