TRF2 - 5004625-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063911420254020000/TRF2
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORDESTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE - EXCLUÍDA
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28/07/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004625-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): MAICON BASTOS TEIXEIRA (OAB RJ216839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORDESTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). Declinada a competência, no Evento 4.
Suscitado conflito no Evento 11. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do pedido administrativo estampado na petição do Evento 27 (pág. 02), verifico que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
JRJ14793 -
22/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:57
Determinada a intimação
-
22/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004625-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): MAICON BASTOS TEIXEIRA (OAB RJ216839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORDESTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). Declinada a competência, no Evento 4.
Suscitado conflito no Evento 11. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante requer "que seja ESTABELECIDO o direito da APOSENTADORIA por tempo de contribuição”, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Da análise dos autos, verifico que, para demonstrar a aduzida inércia na condução do processo, não foi juntada qualquer consulta ao sistema informatizado acerca do protocolo do pedido administrativo.
Considerando tratar-se de protocolo referente a recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos. JRJ14793 -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063911420254020000/TRF2
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004625-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): MAICON BASTOS TEIXEIRA (OAB RJ216839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAN MARIA PINHEIRO DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORDESTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
20/05/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/05/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50063911420254020000/TRF2
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19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:21
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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16/05/2025 01:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:13
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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