TRF2 - 5009899-36.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009899-36.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DIVA CESAR DE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por DIVA CEZAR DE AZEVEDO em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, com a equiparação ao valor da remuneração de ferroviário em atividade.
II - A sentença (evento 46, SENT1), em sede de Embargos de Declaração, julgou PROCEDENTE o pedido, para: "(...) a) a UNIÃO a calcular os valores devidos ao autor a título de complementação de aposentadoria (Lei 8.186/91), observando-se, nos termos do art. 2º da Lei 8,186/1991, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com o respectivo adicional por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças em atraso, se houver, desde quando preenchidos os requisitos legais, ressaltando-se que eventuais valores já pagos a esse mesmo título devem ser compensados. b) o INSS a implantar a referida complementação a que se refere o item (a), sobre o benefício de aposentadoria por idade NB 42/999.999.999.9 e pagar os valores em atraso. c) Condeno ainda, a União ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, isto é desde 07/10/2022 e a data da efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)" III - O INSS interpôs recurso contra a sentença e a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de procedência e condenando a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (evento 60, ACOR2) IV - O acórdão transitou em julgado em 09/09/2024.
V - Com o retorno dos autos para este Juízo, a UNIÃO e o INSS foram intimados para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (evento 46, SENT1; evento 60, ACOR2), nos termos do art. 536 do CPC. (evento 72, DESPADEC1) VI - No Evento 77, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO junta documentos e informa que: "(...) cabe ao INSS retirar do seu sistema a restrição interna para que o campo cadastral "Complementação c/100%:", marque a indicação "SIM" e assim a complementação de pensão da parte autora passe a considerar a integralidade da remuneração do instituidor, nos termos do Memorando-Circular nº 19 DIRBEN/CGBENEF de 21/05/2009 uma vez que a União já está comandando para o INSS na forma do que foi sentenciado no presente Processo.
Esclarecemos adicionalmente que, após a ocorrência da mencionada alteração, o pagamento da complementação integralizada à Autora deve levar, em média, um prazo de 60 (sessenta) dias, período que aproximadamente a alteração do sistema do INSS gerará de fato reflexos no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões e no cálculo dos pagamentos por parte da Autarquia.
Assim sendo, no caso concreto, esta área técnica entende que não há, smj., providências a serem realizadas por parte desta Coordenação-Geral cabendo ao INSS proceder os ajustes internos necessários ao cumprimento da decisão judicial. (...)" VII - No Evento 80, a parte exequente junta planilha de cálculos das diferenças devidas no período compreendido entre outubro de 2017 (prescrição quinquenal) e outubro de 2024, informa ainda que a complementação ainda não foi implementada.
Que sejam os Réus intimados a informar se implementaram a complementação integral - 100% - no benefício mensal da parte Autora, e quando foi realizada, com a determinação de que haja a juntada do histórico de créditos (HISCRE), comprovando o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, para fins de apuração de outros valores eventualmente devidos em decorrência de não implementação integral da complementação mensal.
Junta também contrato de honorários. É o breve relatório.
Decido. - Do cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
Tendo em vista que ainda não há notícia de cumprimento da obrigação de fazer nos autos e que a totalidade dos valores devidos somente será conhecida após a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, sob pena de incorrer em tumulto processual durante o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a implementação da complementação integral - 100% - no benefício mensal da parte autora, e quando foi realizada, bem como juntar o histórico de créditos (HISCRE).
Cumprido, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para calcular os valores devidos ao autor a título de complementação de aposentadoria, nos termos determinados no item "a" da sentença do evento 46, SENT1.
Prazo 15 dias.
Com a juntada dos cálculos pela União, intime-se a parte autora dos cálculos.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. - Do contrato de honorários contratuais.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, a parte autora deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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17/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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19/09/2024 19:19
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:47
Determinada a intimação
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09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJNIG01
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09/09/2024 12:26
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2024 10:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:16
Determinada a intimação
-
24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:56
Despacho
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05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 20:17
Determinada a intimação
-
27/03/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/11/2022 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 20:38
Determinada a citação
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18/11/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 13:58
Despacho
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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