TRF2 - 5001617-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-58.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSIAS MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA (OAB RJ172158)SENTENÇADiante do exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de revisão do benefício previdenciário (NB 1657370612, DIB 25/09/2013) e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSIAS MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA (OAB RJ172158) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em decisão favorável obtida na ação trabalhista nº 401000-45-1998.5.01.0241.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1117, firmou a seguinte tese: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de trânsito em julgado ou outros documentos que comprovem a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido na reclamação trabalhista objeto da controvérsia.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSIAS MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA (OAB RJ172158) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Despacho
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:44
Determinada a citação
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24/04/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:13
Despacho
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24/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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