TRF2 - 5083959-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083959-66.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: IRENE FARRIAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
18/08/2025 17:14
Juntado(a)
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 14:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083959-66.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IRENE FARRIAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5007385-42.2025.4.02.0000, que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto por IRENE FARRIA, determinando o desbloqueio dos R$1.422,72, depositados nas contas da executada, junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Unibanco S.A.
Promova-se o levantamento do valor penhorado.
Tendo em vista a inexistência de bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
Decorrido o anuênio sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando conclusos em seguida para sentença de extinção, caso não seja apontada hipótese de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional. -
09/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007385-42.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083959-66.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IRENE FARRIAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela executada IRENE FARRIA (evento 39) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de proventos de aposentadoria.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora de R$ 1.422,72, sendo R$ 1.029,08 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 38).
Decido.
A executada juntou extrato parcialmente ilegível de conta corrente junto ao BCO DO BRASIL S.A onde é possível verificar o bloqueio R$ 8.014,22 em 01/07/2025, valor que foi desbloqueado em 04/07/2025.
Esclareço que tal ordem não partiu deste Juízo.
Deve a executada procurar o gerente de sua conta bancária para solicitar informações referente ao bloqueio judicial.
Conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES juntado no evento 27, a ordem de bloqueio deste Juízo e deste executivo fiscal bloqueou, no BCO DO BRASIL S.A., apenas R$ 105,28 em 03/06/2025.
Quanto aos bloqueios nas outras instituições, a executada não juntou qualquer documento diferente em relação ao que já foi decidido no evento 30.
Pelo exposto, NADA A PROVER. -
18/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 20:36
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:05
Juntado(a)
-
09/06/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50073854220254020000/TRF2
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083959-66.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IRENE FARRIAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição do evento 28 como intercorrente.
Caso haja interesse em ajuizar Embargos à Execução, a parte interessada deve fazê-lo corretamente, nos termos do art. 16 da Lei 6830/1980 c/c art. 914, § 1º, do CPC/2015, ou seja, tempestivamente, protocolar petição inicial de Embargos à Execução Fiscal e distribuir por dependência ao presente feito.
Cuida-se de requerimento formulado pela executada IRENE FARRIA (evento 28) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de proventos de aposentadoria.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 1.422,72, sendo R$ 1.029,08 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 27).
Decido.
A executada juntou contracheques da aposentadoria junto à Fundação dos Economiários Federais e extrato parcial da conta n° 1624/3701/000592823399-6 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que é possível verificar o recebimento de R$ 9.893,91 em 20/05/2025 sob a rubrica "CREDITO SALARIO 436923000190 FOLHA DE PAGAMENTO", mesmo valor presente no contracheque.
No entanto, após esta data, o extrato mostra que a executada recebeu diversos depósitos ou transferências em que não há qualquer comprovação de impenhorabilidade, tais como: (i) R$ 60,00 em 24/05/2025 sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO"; (ii) R$ 3.027,48 em 26/05/2025 sob a rubrica "CRED EMPREST CONSIGNADO"; (iii) R$ 302,68 em 28/05/2025 sob a rubrica "DEV OPCRED 360305000104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGAMENTO POR SERVICO OU VENDA" e (iv) R$ 660,00 em 02/06/2025 novamente sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO".
Nesta conta o bloqueio ocorreu em 02/06/2025 no valor de R$ 1.028,52, o que demonstra que a executada possui outra conta na mesma instituição financeira com bloqueio de R$ 0,56.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Em relação aos outros valores bloqueados (R$ 214,45 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 105,28 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 73,91 no MERCADO PAGO IP LTDA), não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO O LEVANTAMENTO dos valores bloqueados da executada IRENE FARRIA.
Proceda-se à transferência dos recursos para conta judicial.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 26. -
05/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:08
Juntado(a)
-
03/06/2025 08:49
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 11:32
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 00:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 07:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição - IRENE FARRIA (RJ228101 - LOUISE DUARTE LOUREIRO / RJ146481 - FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO / RJ175940 - LUCIANO FERREIRA LOUREIRO)
-
18/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/01/2025 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 10:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/10/2024 20:40
Determinada a citação
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001846-21.2025.4.02.5004
Aleriano Pajehu de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003892-80.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rita Maria Bastos Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 11:00
Processo nº 5002462-04.2023.4.02.5121
Rosilea Vasconcelos dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033473-86.2024.4.02.5001
Maristela de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09
Processo nº 5003951-11.2025.4.02.5120
Cintia Ferreira da Silva Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00