TRF2 - 5008181-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:56
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/09/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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26/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/08/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008181-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LORIVAL ROSA DE AGUIARADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008181-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LORIVAL ROSA DE AGUIARADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/208.655.345-0, com DIB em 03/12/2023, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, adotando-se o regramento que lhe assegure a melhor Renda Mensal Inicial (RMI), conforme fundamentação e planilha constantes dos autos.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/12/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:04
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 11:09
Determinada a intimação
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19/02/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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