TRF2 - 5006265-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006265-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 163
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 20:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006265-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTURA COPAF LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5004227-72.2025.4.02.5110 pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que indeferiu o pedido de liminar por meio do qual a parte impetrante objetiva i) a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN; e ii) a emissão da CPEN, conforme art. 206 do CTN (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que: i) A decisão agravada não apreciou as provas apresentadas no aditamento à inicial (evento 19), que comprovariam a existência de débito vencido desde abril de 2020 (processo fiscal nº 17227.726.644/2024-55; ii) O juízo, apesar de ter determinado a intimação da autoridade coatora para manifestação (evento 21), antecipou-se e manteve a negativa da liminar (evento 22) sem análise das novas provas nem aguardar a resposta da Receita Federal; iii) A negativa da remessa dos débitos à PGFN fere o direito líquido e certo da empresa à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), fundamental para sua regularização fiscal e participação em contratações públicas; iv) O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 impõem à Receita Federal o dever de remeter à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 dias; e v) A manutenção da omissão administrativa prejudica a adesão ao programa de transação fiscal da PGFN, que se encerra em 31 de maio de 2025, colocando em risco a sobrevivência financeira da empresa.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar: i) a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN; ii) a emissão da CPEN, conforme art. 206 do CTN. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada, por meio da qual a parte impetrante objetiva i) a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN; e ii) a emissão da CPEN, conforme art. 206 do CTN O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito subjetivo à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, apenas a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). A documentação apresentada revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento ((EV. 19 dos autos de origem)).
Quanto à emissão de certidão de regularidade fiscal, insta salientar que a expedição da certidão não pode ocorrer sem que se tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais (art. 206 do CTN).
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a certidão de regularidade fiscal apenas pode ser expedida na hipótese de restar efetivamente comprovada a suspensão da exigibilidade fiscal, nos termos do art. 151 do CTN (AMS 200961000225490 - Rel.
Juiz Claudio Santos - Terceira Turma - TRF3 - DJF3 CJ1 DATA:12/08/2011 - pág. 575).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Oficie-se ao MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 18:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50042277220254025110/RJ
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02/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedição de ofício - 02/06/2025 18:41:59)
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02/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 11:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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