TRF2 - 5028936-47.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 14:47
Despacho
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07/08/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE01
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028936-47.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: SIDNEY SIMOES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ROBERTS PEREIRA (OAB ES021232) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO adesivo DA PARTE AUTORA não CONHECIDO por ausência de previsão legal no presente rito processual. recurso do inss conhecido e não provido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 45, RECLNO1) interposto pelo INSS contra sentença (evento 41, SENT1) de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência da concessão de danos morais na sentença manifestada.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte postulante ao evento 51, CONTRAZ1, além de recurso adesivo no bojo das contrarrazões, requerendo a majoração do dano moral concedido na instância originária.
A Autarquia ré não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a procedência do pedido formulado na exordial.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na ação em tela, a parte autora busca a “indenização por danos materiais, referente ao período em que o auxílio-doença deveria ter sido corretamente pago, bem como por danos morais”.
Para tanto, alega o autor que: - “Desde o ano de 2008 o Autor trabalhou no Porto de Vitória na função de Guarda Portuário”; - “no período entre 05/08/2020 e 09/03/2021 (...) precisou se afastar de suas atividades laborais em razão do quadro de enfermidade por Capsulite Adesiva no ombro esquerdo, uma vez que a condição gerava dor intensa, rigidez e limitação dos movimentos do ombro, impossibilitando-o de manusear a arma de fogo e realizar ações que exigissem força ou mobilidade dos braços, fundamentais para o exercício de suas funções de segurança e fiscalização”; - “Entre 05/08/2020 e 19/08/2020 (15 dias), (...) esteve afastado por atestado médico.
Como não houve melhora em seu estado de saúde, a partir de 20/08/2020, foi necessário afastar-se pelo INSS, tendo requerido a concessão do benefício auxílio-doença em 26/08/2020”; - “o resultado da solicitação só ocorreu em dezembro de 2020, especificamente no dia 03/12/2020, com o deferimento do NB 707.506.314-7” e que “Durante todo o período de espera, que foi de pouco mais de três meses, (...) permaneceu afastado de suas atividades laborais, sem receber qualquer rendimento do empregador ou da autarquia federal de seguridade social”; - “após todo esse tempo de espera, o auxílio-doença foi concedido por apenas 45 dias, abrangendo o período de 20/08/2020 (...) a 18/10/2020 (...), sem qualquer análise da condição de saúde do segurado, que esteve incapacitado até 09/03/2021 e com valor inferior ao devido, calculado como R$1.045,00, o que trouxe sérios prejuízos à manutenção da subsistência do Requerente”.
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado.
Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente.
Pois bem.
No caso em tela, o benefício (NB 707.506.314-7) requerido administrativamente, em 26/08/2020, foi concedido, inicialmente, como antecipação de pagamento do benefício auxílio-doença, no contexto da emergência de saúde pública de decorrente da Covid-19, nos termos da Lei 13.982 de 2 de abril de 2020: “Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)” A referida antecipação foi deferida em 03/12/2020, com DIB em 20/08/2020: (...) Na ocasião, foi gerado um crédito de R$ 2.071,23, referente ao período de 20/08/2020 a 18/10/2020; o qual foi pago em 22/01/2021: (...) Posteriormente, em 20/12/2020, foi realizada a revisão do benefício do autor para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária (Página 26 do Documento 4 do Evento 1): (...) Não foi realizada perícia médica administrativa, contudo o INSS decidiu alterar a DIB e DIP do benefício de 20/08/2020 para 04/09/2020; bem como a data do último dia de trabalho de 04/08/2020 para 19/08/2020.
Alterou, também, a renda mensal inicial do benefício de R$ 1.045,00 para R$ 3.066,85 e indicou a existência de um complemento positivo de R$ 3.093,85 para o período de 20/08/2020 a 18/10/2020.
Ao que tudo indica, a alteração da data do último dia de trabalho de 04/08/2020 para 19/08/2020 se deu com fundamento na data do primeiro atestado médico ortopédico juntado no processo administrativo (lavrado em 19/08/2020; o qual atestava a incapacidade laborativa temporária do segurado e sugeria prorrogação do afastamento por, no mínimo, mais dois meses (Página 18 do Documento 4 do Evento 1): (...) Ocorre que, com o referido atestado, também foram juntados ao processo administrativo laudo de RMN do ombro esquerdo com achados sugestivos de capsulite adesiva; bem como declaração da empregadora do autor, datada de 26/08/2020, de que o último dia trabalhado até então havia sido o dia 04/08/2020 (Páginas 19-20 do Documento 4 do Evento 1): (...) Logo, me parece evidente que a incapacidade laborativa do autor precede o atestado lavrado em 19/08/2020 e remonta, ao menos, à data do seu afastamento do trabalho, a saber 05/08/2020.
Desse modo, não se justifica, no meu entender, a alteração da DIB e DIP do benefício de 20/08/2020 para 04/09/2020.
Por sua vez, a data de cessação do benefício foi fixada pelo INSS em 18/10/2020 com base exclusivamente na análise do atestado médico lavrado em 19/08/2020; o qual atestava a incapacidade laborativa temporária do segurado e sugeria prorrogação do afastamento por, no mínimo, mais dois meses (Página 18 do Documento 4 do Evento 1); uma vez que o segurado não foi submetido à perícia médica administrativa. Ocorre que, ao próprio processo administrativo, o autor já havia juntado mais dois laudos médicos ortopédicos, lavrados respectivamente em 14/10/2020 e 09/11/2020, atestando a persistência do quadro patológico e da consequente incapacidade laborativa, por pelo menos mais um mês (Páginas 22-23 do Documento 4 do Evento 1): (...) O autor deveria ter sido submetido à perícia médica do INSS antes da cessação do benefício ou, no mínimo, o benefício deveria ter sido prorrogado com fundamento nos atestados médicos particulares apresentados que afirmavam a persistência da incapacidade.
Ressalto que, além dos atestados médicos particulares juntados ao processo administrativo já referidos, o autor apresentou, em sede judicial, outros três laudos ortopédicos, datados de 09/12/2020, 08/01/2021 e 10/02/2021, que também atestam a persistência da incapacidade laborativa do autor (Páginas 8-10 do Documento 3 do Evento 1): (...) A recuperação da capacidade laborativa do autor só restou comprovada a partir de 10/03/2021 (Página 11 do Documento 3 do Evento 1): (...) Do mesmo modo, a perícia judicial realizada por médica ortopedista, em 10/02/2025 (Evento 28), confirmou que a parte autora já recuperou a capacidade laborativa para a função de guarda portuário: “Dor em ombro D e E devido capsulite adesiva sanada e com alta médica conforme documentação anexada aos autos : Laudo médico ( Dra Cibely CRM 17326 10/03/2021) apto para atividades laborais Clinicamente, sem alterações funcionais em ombro D e E e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Periciando lúcido e orientado no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquilo ao exame, normolíneo Exame do ombro D e E : ausência de massas ou tumorações palpáveis, ausência de hipotrofia em trapéziao, deltóide ou peri-escapular, retira camisa com destreza e agilidade, sem movimentos adaptativos ,teste de Neer e teste de Jobe negativos , ADM funcional em ombro D e E preservado bilateralmente com discreta restrição de RE a E e RI em L2 bilateral,força em MMSS preservada grau 5 e mãos firmes com calosidades Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho” (destaquei).
Destarte, diante de todos os elementos de prova acostados aos autos, resta suficientemente comprovado que o autor esteve temporariamente incapacitado para a sua função de guarda portuário de 05/08/2020 a 09/03/2021; fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2020 (DIB a partir do 16º dia de afastamento do emprego) a 09/03/2021 (DCB).
Verifico, ademais, que o suposto complemento positivo de R$ 3.093,85 decorrente da conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, nunca foi efetivamente disponibilizado ao segurado, na medida em que foi cancelado (Documento 1 do Evento 39): (...) Outrossim, os valores referentes à antecipação do benefício auxílio-doença (R$ 2.071,23) recebidos pelo autor em 22/01/2021 foram indevidamente descontados pelo INSS, no bojo do cumprimento da sentença prolatada na ação nº 5018214-27.2019.4.02.5001 (processada e julgada neste Juízo – consulta disponível no Eproc) dos atrasados a ele devidos pelo INSS no contexto do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 626.238.534-0.
Na ocasião, ficou autorizado apenas o desconto referente ao recebimento indevido (a maior do que o período indicado na sentença) no contexto do NB 626.238.534-0 (DIB 04/01/2019; DCB: 09/03/2020); tendo em conta o efetivo retorno do autor ao trabalho em 10/03/2020 (Evento 40).
Ora, o fato de o autor ter retornado ao trabalho em 10/03/2020 nada revela sobre a sua capacidade laborativa meses depois, em 08/2020, e, portanto, não impede a concessão de um novo benefício, quando comprovado o surgimento posterior de incapacidade laborativa, como in casu (no contexto do NB 707.506.314-7).
Resumindo, embora faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2020 a 09/03/2021 (DCB), o autor não recebeu efetivamente nada do INSS referente a esse período.
Diante disso, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2020 a 09/03/2021; e, consequentemente, ao recebimento integral dos valores atrasados no período; vedado o eventual desconto dos valores referentes ao NB 707.506.314-7, conforme fundamentação acima.
Por fim, entendo que o autor também tem direito à indenização por dano moral.
Considera-se dano moral qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, interfira intensamente no seu equilíbrio psíquico.
A denegação/cessação do benefício por incapacidade ao segurado comprovadamente privado de plenas condições para exercer atividade remunerada acarreta constrangimento e angústia, em razão da presumível impossibilidade de satisfazer as necessidades vitais básicas.
Isso caracteriza situação de constrangimento, mais do que mero aborrecimento.
Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação.
A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa do INSS.
Arbitro a indenização por danos morai no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: (a) conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2020 a 09/03/2021; pagando as verbas não adimplidas no período em questão, vedado o eventual desconto dos valores referentes ao NB 707.506.314-; (b) pagar ao autor a indenização por danos morai no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deverá ser respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda.
Por se tratar apenas de valores atrasados, ausente um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sem contar o fato de que tais valores são pagos por meio de RPV somente após o trânsito em julgado.
Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 784/2022 do CJF).
Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Quanto ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, apresentado no bojo das contrarrazões recursais, deixo de conhecê-lo por ausência de previsão legal de tal espécie recursal no procedimento dos Juizados Especiais, como elucida lapidar lição do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95.
Ausência de previsão legal para interposição de recurso adesivo no Juizado Especial.
Embargos de declaração desacolhidos" (3ª Turma Recursal Cível.
Rel: Giuliano Viero Giulato.
Julgado em 31/08/2017) Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ressalto, por fim, que, com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido.
Por outro lado, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
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13/06/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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12/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028936-47.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: SIDNEY SIMOES RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL ROBERTS PEREIRA (OAB ES021232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 27/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018214-27.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 67, 83, 104, 107, 117
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25/04/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
12/02/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDNEY SIMOES RODRIGUES <br/> Data: 10/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2024 02:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
28/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:31
Determinada a citação
-
10/10/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:04
Determinada a intimação
-
30/08/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2024 23:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/08/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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