TRF2 - 5011523-84.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011523-84.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUCILEIDE DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS (evento 30).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:24
Recebido o recurso de Apelação
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17/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011523-84.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUCILEIDE DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:12
Concedida a Segurança
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05/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05F)
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07/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:09
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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