TRF2 - 5015103-25.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 09:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096415520254020000/TRF2
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096415520254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015103-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLA MARIA WALTER PEREIRA DE MAGALHAES JARDIMADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, CUSTAS1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015103-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLA MARIA WALTER PEREIRA DE MAGALHAES JARDIMADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:35
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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