TRF2 - 5003058-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/09/2025 21:43
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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29/08/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003058-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRENDA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036)ADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Perícia designada - <br/>Periciado: BRENDA CARDOSO DOS SANTOS <br/> Data: 20/08/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Cas
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15/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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15/07/2025 11:20
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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25/06/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50597231620254025101/RJ
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18/06/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50597231620254025101/RJ
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17/06/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 17 Número: 50597231620254025101
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003058-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRENDA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036)ADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição acostada no evento 14, PET1, impugnou a especialidade declinada no evento 11, DESPADEC1 (medicina do trabalho ou clínica médica), pois pretende ser avaliada por um neurologista ou oftalmologista. Deve-se ressalvar que a perícia judicial pode ser realizada por médico do trabalho, uma vez que não cabe ao Perito prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência da incapacidade e a relação de prejudicialidade entre as limitações clínicas encontradas e a atividade habitual da segurada.
Em verdade, o médico do trabalho é justamente o especialista nessa atividade, até por se tratar da avaliação de múltiplas patologias. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do CPC.
Além disso, caso a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia, o juiz, com base no art. 480 do CPC, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora. Prossiga-se nos termos do evento 11, DESPADEC1. -
29/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:06
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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13/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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13/05/2025 17:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:24
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:34
Juntado(a)
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13/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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