TRF2 - 5005378-34.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005378-34.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ABAREADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em face da decisão proferida (evento 21, DESPADEC1), cujo eventual acolhimento resultaria em sua modificação.
Com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido, com ou sem resposta, voltem conclusos para decisão. -
10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:10
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005378-34.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ABAREADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ABARE move ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em razão dos "vícios construtivos" do imóvel construído por meio do Programa "Minha Casa Minha Vida".
Citada, a CEF contestou, alegando preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, inécpia da petição inicial, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide a construtora, decadência e prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (ev. 12).
Em réplica, a autora refutou as alegações da CEF e a existência do litisconsórcio passivo necessário, bem como requereu a inversão do ônus da prova, além de postular a produção de prova pericial (ev. 19). É o relatório.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida em evento 3, DESPADEC1, uma vez que a aquisição do imóvel foi pelo plano Minha Casa, Minha Vida, do programa do governo federal de financiamento de moradias para pessoas de baixa renda.
Assim sendo, para integrar o programa, há necessidade de se enquandrar nos critérios de baixa renda.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasta-se a arguição de inépcia da inicial, uma vez que o pedido do demandante resta devidamente formulado, sendo certo que não se identifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil; bem como não há no caso qualquer ofensa aos arts. 319, 322 e 324 do CPC.
Cabe consignar que o pedido do demandante resta devidamente formulado, sendo certo que o requerimento deve ser interpretado em consonância com os fatos e a causa de pedir expressos na exordial, o que afasta o caráter de generalidade do pedido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega ainda a CEF, a falta de interesse de agir da autora, por não ter formalizado reclamação por meio do programa "De olho na qualidade".
Rejeito.
A parte Autora informa que encaminhou requerimento administrativo para a CEF, por via escrita, tendo anexado à inicial, porém, este requerimento nunca foi respondido pela ré.
No entanto, ainda que não tivesse havido essa comunicação, o prévio requerimento administrativo junto à CEF não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade.
Precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. ( AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 ( AgInt no AREsp 626.007/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/04/2019).
II - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes.
III - Configurado, no caso, o interesse de agir da parte autora e a legitimidade das partes no processo, tendo em vista ser a parte demandante dona do imóvel objeto da presente ação e a Caixa Econômica Federal ostentar a qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial.
Precedentes.
IV - Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (TRF-1 - AC: 10045360520204013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG).
DA ILEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o disposto no art. 1.348, inciso II e V, do Código Civil, compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”, bem como “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
Assim, entende-se que a legitimidade ativa para pleitear danos materiais decorrentes de vícios de construção é do condomínio, representado pelo síndico.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar a prova pericial dos autos, e rever o entendimento da Corte de origem em relação à responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel, e a indenização arbitrada à título de reparação pelos danos. 3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 4.
Agravo interno não provido." (sem grifos no original) (AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO EM CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA.
DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DA ÁREA DE GARAGEM.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas.
Precedentes. 2.
Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida.
Caberia à agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu.
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (sem grifos no original) (AgRg no AREsp n. 245.586/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.) Rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, a CEF atuou como gestora do FAR e responsável pela execução do PMCMV, o que corrobora com a sua legitimidade para responder por vícios construtivos.
Rejeito.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré alega, ainda, preliminar de litisconsórcio passivo necessário, denunciando da lide a construtora, sob a alegação de que, acaso reconhecida a procedência do pedido, garantirá o direito de defesa da Construtora, que, em última análise, será a responsável pelos ônus que possam advir do processo.
No caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia de pessoas de baixa renda, sendo parte legítima para responder, de forma solidária, por vícios na construção da obra financiada, não se justificando a formação de litisconsórcio passivo necessário com o construtor, ressalvada a possibilidade da CEF exercitar o direito de regresso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL S/A OU A SUA INCLUSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.2.
NÃO SE CONSTATAM OS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE, CONSIDERANDO A ANÁLISE CASUÍSTICA DO CASO VERTENTE, O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DISCORRER QUE, QUANTO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA OU SUA DENUNCIAÇÃO À LIDE, AMBOS NÃO SE MOSTRAM OBRIGATÓRIOS NEM LHE ACARRETAM PREJUÍZO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PELA CEF DO DIREITO DE REGRESSO, MOTIVO PELO QUAL O SEU DEFERIMENTO ACARRETARIA PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, COM A INCLUSÃO DE MAIS UMA PESSOA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL.3.
A PARTE EMBARGANTE OBJETIVA REDISCUTIR A SUBSTÂNCIA DO VOTO, O QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESTE MODO, EVENTUAL DISCORDÂNCIA ACERCA DO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO SE APRESENTA COMO MOTIVO HÁBIL A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FICANDO ESTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI.4.
NÍTIDO SE MOSTRA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONSTITUEM COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA SUSCITAR A REVISÃO NA ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA DECIDIDA NO ACÓRDÃO E, MESMO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ PODEM SER ACOLHIDOS SE PRESENTES QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE CONSTATA NA SITUAÇÃO VERTENTE.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017633-09.2021.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
NÃO SE CONSTATAM OS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE, CONSIDERANDO A ANÁLISE CASUÍSTICA DO CASO VERTENTE, O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DISCORRER QUE, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS EDRESP 1102539, DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, DJE 28/06/2012, A RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
NA HIPÓTESE EM COMENTO, A UNIÃO DESTINA OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FAR, MAS QUEM POSSUI A RESPONSABILIDADE PARA OPERACIONALIZAR O PROGRAMA HABITACIONAL É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATUANDO COMO FINANCIADORA DA OBRA E GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE FORAM DESTINADOS, MOTIVO PELO QUAL, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CEF POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
QUANTO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA, O MESMO NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIO NEM LHE ACARRETA PREJUÍZO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PELA CEF DO DIREITO DE REGRESSO, MOTIVO PELO QUAL O SEU DEFERIMENTO ACARRETARIA PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, COM A INCLUSÃO DE MAIS UMA PESSOA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POR FIM, TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA, POIS A HIPÓTESE É A DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O PRAZO DE 10 ANOS PARA A SUA OCORRÊNCIA E, TENDO A ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDO EM 15/03/2016 E A AÇÃO ORIGINÁRIA SIDO DISTRIBUÍDA EM 10/11/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.2.
A PARTE EMBARGANTE OBJETIVA REDISCUTIR A SUBSTÂNCIA DO VOTO, O QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESTE MODO, EVENTUAL DISCORDÂNCIA ACERCA DO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO SE APRESENTA COMO MOTIVO HÁBIL A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FICANDO ESTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI.3.
NÍTIDO SE MOSTRA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONSTITUEM COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA SUSCITAR A REVISÃO NA ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA DECIDIDA NO ACÓRDÃO E, MESMO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ PODEM SER ACOLHIDOS SE PRESENTES QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE CONSTATA NA SITUAÇÃO VERTENTE.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005837-21.2021.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2022). E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. [...] II - Não se cogita da ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, além de figurar como parte nos contratos discutidos nos autos, a CEF é responsável pela administração do Fundo de Arrendamento de Residencial.
Pela mesma razão, não se cogita a configuração de litisconsórcio passivo necessário com o FAR, a exemplo do entendimento adotado nas ações que discutem diversos fundos públicos administrados pela empresa pública, sem prejuízo do exercício de pretensão de reparação civil em eventual controvérsia envolvendo o patrimônio da instituição financeira e o patrimônio do fundo em questão. III - Nas hipótese em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar bens imóveis aptos à moradia aos arrendatários.
Esta é precisamente a hipótese dos autos, em que o contrato firmado entre as partes vincula-se ao Programa de Arrendamento Residencial, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Não se cogita de legitimidade, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora quando esta não firmou com o arrendatário qualquer relação jurídica, cabendo à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados. [...] (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: Ap Civ 0006160-37.2014.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:RELATORC:TRF3- 1ª Turma, DJENDATA: 13/10/2021.
FONTE_PUBLICAÇÃO 1:...
FONTE_PUBLICAÇÃO 02:...
FONTE PUBLICAÇÃO 3 (grifo nosso) E M E N T A CIVIL.
PMCMV.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PMCMV - FAIXA 1.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA.
DECISÃO COM BASE EM PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE PRESENTE. 1.
Ação na qual se pede indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em moradia objeto de contrato de compra e venda pelo Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento pelo FAR faixa 1. 2.
Reconhecimento da legitimidade da CEF para o polo ativo de demandas em que não age como mero agente financeiro, mas como financiador e garantidor da própria obra, assim como da responsabilidade solidária com a construtora.
Precedentes do E.
STJ (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp n. 1.689.255/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). 3.
Havendo responsabilidade solidária, o caso é de litisconsórcio passivo facultativo; entretanto, ainda que a construtora tenha sido incluída no polo passivo por determinação do Juízo a quo, não houve insurgência da parte autora por qualquer via, mesmo em recurso inominado, o que denota a sua adesão a tal inclusão, que deve ser sempre interpretada em seu benefício.
Descabe, assim, a exclusão da corré, em revisão de entendimento. 4.
Não é necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. 5.
O indeferimento de perícia técnica em ação na qual se busca indenização por vícios construtivos, havendo divergência entre as partes quanto à origem dos danos, caracteriza cerceamento de defesa, não sendo possível a utilização para a comprovação dos fatos de laudo produzido unilateralmente. 6.
Caracterizado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução probatória, possibilitando-se às partes a produção da perícia requerida. 7.
Recurso da corré a que se dá parcial provimento e da parte autora prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0001146-41.2020.4.03.6310. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso) Com relação ao instituto denominado denunciação da lide, trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que foi delineada no art. 125 do CPC, que assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Portanto, é uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.
No caso dos autos, não se mostra plausível a aplicação do instituto, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação jurisdicional mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, e o processamento da denunciação implicará em considerável onerosidade, resultando na demora na finalização da instrução probatória e violando, por consequência, o princípio da celeridade e da economia processual.
Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.
Não bastasse, verifica-se, ainda, que a relação estabelecida entre as partes do processo é claramente de consumo, de modo que devem incidir sobre o presente feito as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu art. 88 veda expressamente a denunciação à lide em ações consumeristas.
Assim, por se tratar de demanda indenizatória, eis que a parte autora litiga contra a Caixa Econômica Federal requerendo a indenização em pecúnia para reparação dos danos materiais supostamente advindos de vícios de construção, não estão presentes os requisitos do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação à lide.
Rejeito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO No que se refere aos institutos da prescrição e da decadência, não cabe razão à ré.
Não há decadência, pois a parte autora não postula o desfazimento do contrato ou abatimento do preço do imóvel em virtude dos alegados vícios na execução da obra, mas sim a reparação dos aludidos defeitos construtivos.
Com relação à prescrição, o prazo é decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Neste caso, considerando a data de instituição do Condomínio (16/05/2017 - evento 1, MATRIMOVEL10), e a data do protocolo da ação, não ocorreu a prescrição. Precedente: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido da autora, temos que a inversão do ônus da prova prevista no CDC é concedida nos casos em que há a verossimilhança das alegações ou a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do requerente. No caso dos autos, a inversão dependeria de demonstração pela parte autora da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência, o que não ocorreu, sendo mister o indeferimento do pedido. Cabe observar, no entanto, que a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor, conforme precedentes dos nossos tribunais: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.739/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 29/4/2015.) No caso concreto, tal requerimento é dispensável, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ev. 3) e o pagamento dos honorários do perito será realizado com recursos provenientes do orçamento do próprio Tribunal através do Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
O valor pago deverá ser ressarcido pela ré, apenas em caso de procedência do pedido.
Nada a deferir quanto à inversão.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória as falhas estruturais ventiladas na inicial. DAS PROVAS Defiro a produção de prova pericial através do sistema AJG conforme requerido pela parte autora.
Intime-se perito formado na área de Engenharia para que informe se aceita o encargo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Considerando a complexidade do caso, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, majorados em três vezes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o ilustre perito para designar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias úteis, do que as partes deverão ser intimadas imediatamente.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria para a apresentação do laudo. Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os eventuais esclarecimentos requisitados pelo juízo ou requeridos pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, para pagamento dos honorários periciais, conforme da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064648320254020000/TRF2
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50064648320254020000/TRF2
-
16/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:17
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição
-
26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081753 - RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO)
-
04/09/2024 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 00:41
Determinada a citação
-
22/06/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:38
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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