TRF2 - 5006700-44.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006700-44.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CLAUDIONOR GOMES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 30/05/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE EMBASOU O INDEFERIMENTO DO NB 650.301.019-6, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, FIXOU A DID EM 24/03/2024 E A DII EM 10/05/2024, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE LUMBAGO COM CIÁTICA (EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINAS 39/40).
O RECURSO, EM TRÊS PASSAGENS, AFIRMA QUE O “INSS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL”.
OU SEJA, NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AO MENCIONAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA, ENTRETANTO, O RECURSO AFIRMA QUE A DII TERIA SIDO FIXADA “EM 06/01/2023”, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO DE QUALQUER DOS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS JUNTADOS NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINAS 1/40.
LOGO, ESSA DII APONTADA NO RECURSO É ININTELIGÍVEL.
ASSIM, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA, TAL QUAL A SENTENÇA, ADOTO A DII EM 10/05/2024 COMO PREMISSA PARA O JULGAMENTO DO CASO. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA.
COMO BEM FIXOU A SENTENÇA, “A CONSULTA FEITA NO SISTEMA CNIS (EVENTO 3, CNIS2) REVELA QUE A QUALIDADE DE SEGURADO É INQUESTIONÁVEL”, POIS O AUTOR HAVIA VERTIDO DUAS CONTRIBUIÇÕES ENTRE O SEU REINGRESSO NO RGPS E A DII (EM 10/05/2024).
NA VERDADE, CONSTATA-SE DO CNIS (EVENTO 1, CNIS8, PÁGINA 8, SEQ. 22), QUE, ENTRE O REINGRESSO NO RGPS E A DII, HAVIA A ANOTAÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O QUE, DE TODO, MODO NÃO SATISFAZ A REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
ESSE CENÁRIO NOS CONDUZ À NECESSÁRIA ANÁLISE DE EVENTUAL DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA.
NO RECURSO, O AUTOR ALEGA QUE “AINDA QUE A DOENÇA NÃO SE ENCONTRE NO ROL DE PATOLOGIAS PREVISTAS NO ART. 151, DA LEI 8.213/91, DESTACA-SE QUE ESSE ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CABENDO A DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA GRAVIDADE DA DOENÇA E EQUIPARAÇÃO ÀQUELAS LISTADAS NO ARTIGO”. 2) DA COMPREENSÃO DESTA 5ª TURMA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO 26, II, E ART. 151 DA LBPS.
NESTA 5ª TURMA, CADA UM DOS TRÊS RELATORES TEM, ORIGINARIAMENTE, POSIÇÕES DISTINTAS A RESPEITO DO ASSUNTO.
A POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA E QUE ACABOU POR PREVALECER NO COLEGIADO É A DE QUE, COM BASE NO PODER GERAL DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO ISONÔMICA DA LEI DADO AO JUDICIÁRIO, O ROL DE DOENÇAS É TAXATIVO, MAS CADA DOENÇA CAPITULADA PODE SER INTERPRETADA EXTENSIVAMENTE, DE MODO A ABRANGER DOENÇAS NÃO TIPIFICADAS MAS QUE SEJAM SEMELHANTES EM SEUS SINTOMAS E GRAVIDADE (PRECEDENTES MENCIONADOS NO CORPO DO VOTO). 3) DA TESE DO TEMA 220 DA TNU.
A TNU, EM 28/04/2021, NO TEMA 220, FIXOU O SEGUINTE: “1.
O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2.
A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3.
A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE”.
NO ITEM 2, PORTANTO, A TNU, EMBORA FALE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (O QUE SERIA UM ASPECTO MODERADOR E DE AUTOCONTENÇÃO, DE MODO A SE FICAR LIMITADO ÀS DOENÇAS DO ROL), PARECE ADMITIR QUE O JUDICIÁRIO, DE ALGUM MODO, UTILIZE-SE DA PRERROGATIVA DADA AO EXECUTIVO E CONCLUA PELA ISENÇÃO DA CARÊNCIA PARA OUTRAS DOENÇAS, SEM NECESSIDADE DE SEMELHANÇA COM AS DOENÇAS TIPIFICADAS, A PARTIR DE VALORAÇÃO DA “ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO”.
PORTANTO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE A COMPREENSÃO DA TNU NÃO COINCIDE COM A QUE ADOTAMOS NESTA 5ª TURMA.
DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DA PÁGINA DA TNU, HOUVE PUIL (AO STJ) E RE. NO STJ, VERIFICA-SE QUE A MINISTRA RELATORA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA EM 02/02/2023, NÃO ADMITIU O PUIL, POR VÍCIO FORMAL DA PETIÇÃO DE RECURSO.
CONTRA ESSA DECISÃO HOUVE AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI PROVIDO POR MEIO DE ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 25/08/2023. EM CONSULTA REALIZADA EM 10/09/2025 (QUANDO DA ELABORAÇÃO DESTA DMR) CONSTATEI QUE O RE FOI DISTRIBUÍDO EM 29/08/2023 (RE 1455046) E QUE O PROCESSO ESTÁ COM A PGR PARA PARECER.
TEM-SE, PORTANTO, QUE O PRECEDENTE DA TESE DA TNU AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E, ASSIM, AINDA NÃO NOS É VINCULANTE.
DESSA FORMA, ESTA 5ª TURMA, POR ORA, MANTÉM A SUA COMPREENSÃO ORIGINÁRIA. 4) DO ENFRENTAMENTO DO CASO. COMO RELATADO NO INÍCIO DA DMR, O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE SUBSIDIOU O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ESTÁ NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINAS 39/40.
NAQUELA OCASIÃO, O INSS FIXOU A DID EM 24/03/2024 E A DII EM 10/05/2024, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE LUMBAGO COM CIÁTICA.
ESSE DIAGNÓSTICO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991, NEM EM ATOS REGULAMENTARES E, A NOSSO VER, NÃO CONFERE A POSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM AS DOENÇAS DESCRITAS NO ROL DE PATOLOGIAS QUE ISENTAM A CARÊNCIA, POIS NÃO GUARDA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA COM AQUELAS EM SEUS SINTOMAS E GRAVIDADE.
DIGA-SE O MESMO EM RELAÇÃO AO QUADRO DE VISÃO MONOCULAR, TAMBÉM NÃO ELENCADO NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991.
A CEGUEIRA PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL DEVE SER BINOCULAR.
DESSE MODO, TENDO EM VISTA QUE, NA DII, O AUTOR CONTAVA SOMENTE COM TRÊS CONTRIBUIÇÕES APÓS SEU REINGRESSO NO RGPS, NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA.
DESSE MODO, O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.301.019-6, com DER em 30/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por falta de carência. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 39/40.
Naquela ocasião, o INSS fixou a DID em 24/03/2024 e a DII em 10/05/2024, em razão do diagnóstico de lumbago com ciática.
Não foi realizada perícia na fase de instrução.
A atividade habitual é a de cobrador externo (CTPS, Evento 1, CTPS7, Página 1; e perícia administrativa; Evento 2, LAUDO1, Páginas 39/40).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No caso em análise, a perícia efetuada em sede administrativa constatou que a parte autora apresentava quadro de lombalgia persistente em avaliação para tratamento cirurgico, com incapacidade laborativa de 10/05/2024 a 24/09/2024 (evento 2, LAUDO1, fls. 39), sendo certo que não houve impugnação quanto ao ponto em sede de contestação.
O INSS em contestação (evento 17, CONT1) alega que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada em 15/08/2023, tendo em vista o recolhimento de sua última contribuição em 06/2022, reingressando em 02/2024 (primeira contribuição sem atraso), tendo recolhido apenas 02 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito administrativo em 10/05/2024, não cumprindo a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade.
A consulta feita no sistema CNIS (evento 3, CNIS2) revela que a qualidade de segurado é inquestionável.
Restaria analisar se a carência exigida pelo benefício requerido teria sido cumprida.
O laudo administrativo fixou a data de início da incapacidade em 10/05/2024.
Na ocasião a parte autora teria recolhido apenas 02 contribuição, número bem inferior ao mínimo de doze contribuições reclamado pelo art. 25, I, Lei n. 8.213/91.
Esta quantidade seria também insuficiente para que se levasse em consideração para fins de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, uma vez que não alcança o mínimo legal de 6 (seis) contribuições, a partir da refiliação, na forma exigida do artigo 27-A da Lei 8213/1991, com a redação dada pela Lei 13.486/2019: (...) Quanto à alegação de que a patologia do autor se enquadraria entre aquelas que dispensam carência (art. 151, Lei n. 8.213/91), verifico que a incapacidade constatada foi referente à quadro de lombalgia, sendo certo que o autor apresenta visão monocular desde 2005, conforme laudos e documentos juntados, o que afastaria a isenção de carência.
Assim, a parte autora não tinha cumprido a carência necessária para ter direito ao benefício por incapacidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.” O autor-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Instruído o feito, o perito do Inss reconheceu a existência de incapacidade laboral, com data de início em 06/01/2023.
Não obstante, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo.
Magistrado a quo que as patologias incapacitantes que acometiam o Recorrente não eram graves, motivo pelo qual não faria jus à dispensa do requisito carência. (...) A avaliação médica elaborada pelo Inss atestou a incapacidade, conforme processo administrativo apresentado e veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante é incapaz para o trabalho.
Além disso, é aduzido expressamente a respeito daincapacidade ser MULTIPROFISSIONAL e TEMPORÁRIA.
Sendo assim, está PLENAMENTE CONFIGURADA a incapacidade que permite a concessão da auxílio-doença, visto que é temporário e que as patologias que acometem o recorrente são graves e extremamente restritivas, causando a ele incontáveis limitações.
Quantos aos requisitos genéricos, porém, alega o Magistrado que a parte Autora não possui carência, tendo em vista que perdeu a qualidade de segurado em 15/08/23.
Ocorre que a incapacidade foi atestada pelo Inss em 06/01/23, conforme processo administrativo anexo em sua página 3, sendo certo que o autor ainda possuía a qualidade de segurado.
Além disso, a doença de que o Demandante é portador trata-se de doença GRAVE, conforme esposado pelo próprio Perito.
Em razão disso, o recorrente tem direito à isenção de carência.
No ponto, ainda que a doença não se encontre no rol de patologias previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, destaca-se que esse rol é meramente exemplificativo, cabendo a demonstração, no caso concreto, da gravidade da doença e equiparação àquelas listadas no artigo.
Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal do RS: (...) Assim, veja-se o que aduze o atestado médico acostado aos auto, acerca da gravidade da doença: Em razão disso, verifica-se que restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER – 30/5/2024.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a conceder e implantar o benefício de auxílio-doença à parte Autora.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43/45).
Examino.
Do início da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa que embasou o indeferimento do NB 650.301.019-6, objeto da presente ação, fixou a DID em 24/03/2024 e a DII em 10/05/2024, em razão do diagnóstico de lumbago com ciática (Evento 2, LAUDO1, Páginas 39/40).
O recurso, em três passagens, afirma que o “INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral”.
Ou seja, não há no recurso qualquer alegação de nulidade pela dispensa da perícia médica pelo Juízo de origem.
Ao mencionar a perícia administrativa, entretanto, o recurso afirma que a DII teria sido fixada “em 06/01/2023”, o que não corresponde ao conteúdo de qualquer dos laudos das perícias administrativas juntados no Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/40.
Logo, essa DII apontada no recurso é ininteligível.
Assim, por falta de impugnação concreta, tal qual a sentença, adoto a DII em 10/05/2024 como premissa para o julgamento do caso.
Da qualidade de segurado e da carência.
Como bem fixou a sentença, “a consulta feita no sistema CNIS (evento 3, CNIS2) revela que a qualidade de segurado é inquestionável”, pois o autor havia vertido duas contribuições entre o seu reingresso no RGPS e a DII (em 10/05/2024).
Na verdade, constata-se do CNIS (Evento 1, CNIS8, Página 8, seq. 22), que, entre o reingresso no RGPS e a DII, havia a anotação de três contribuições decorrentes de vínculo empregatício o que, de todo, modo não satisfaz a regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Esse cenário nos conduz à necessária análise de eventual direito à dispensa da carência.
No recurso, o autor alega que “ainda que a doença não se encontre no rol de patologias previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, destaca-se que esse rol é meramente exemplificativo, cabendo a demonstração, no caso concreto, da gravidade da doença e equiparação àquelas listadas no artigo”.
Da compreensão desta 5ª Turma em relação à aplicação do 26, II, e art. 151 da LBPS.
Nesta 5ª Turma, cada um dos três relatores tem, originariamente, posições distintas a respeito do assunto.
A posição intermediária e que acabou por prevalecer no Colegiado é a de que o rol de doenças é taxativo, mas que cada doença capitulada pode ser interpretada extensivamente, de modo a abranger doenças não tipificadas mas que sejam semelhantes em seus sintomas e gravidade.
Esta 5ª Turma tem-se posicionado no sentido da taxatividade do rol, pois a Lei (art. 26, II) não delegou ao Judiciário o acréscimo casuístico de doenças, mas ao Executivo, de modo normativo e a partir de critérios técnicos (“doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”).
Por outro lado, esta 5ª Turma tem admitido a abrangência de doenças semelhantes àquelas que consta no rol, com base no poder geral de interpretação e aplicação isonômica da lei dado ao Judiciário.
Menciono os nossos precedentes: (i) no RI 5002969-49.2019.4.02.5106 (j. em 27/07/2020; relator Juiz João Marcelo Rocha), a Turma, por maioria, concluiu pela taxatividade do rol, mas entendeu haver dispensa da carência em caso de encefalomielite aguda disseminada, por haver semelhança essencial com a esclerose múltipla; (ii) no RI 5009692-90.2019.4.02.5104 (j. em 14/09/2020; relator Juiz Iorio Forti), a Turma concluiu pela taxatividade do rol e entendeu inaplicável a isenção da carência na hipótese de artrite reumatoide, por não haver semelhança essencial com as doenças contempladas; (iii) na decisão monocrática em embargos de declaração no RI 5005824-65.2019.4.02.5117 (de 30/11/2021; relator Juiz Iorio Forti), a mesma compreensão foi utilizada, pela taxatividade do rol e entendeu-se inaplicável a isenção da carência na hipótese de valvulopatia mitral e hipertensão pulmonar, por não haver semelhança essencial com as doenças contempladas; (iv) no RI 5000663-34.2020.4.02.5119 (j. em 15/12/2021; relator João Marcelo Rocha), a Turma reiterou a compreensão de taxatividade do rol e entendeu inaplicável a isenção da carência na hipótese de acidente vascular cerebral isquêmico transitório, por não haver semelhança essencial com as doenças contempladas (paralisia irreversível e incapacitante); e (v) no RI 5013401-17.2021.4.02.5120 (j. em 15/08/2022; relator João Marcelo Rocha), a Turma reiterou a compreensão de taxatividade do rol e entendeu inaplicável a isenção da carência na hipótese de infecção por coronavírus, por não haver semelhança essencial com as doenças contempladas.
Da tese do Tema 220 da TNU.
A TNU, em 28/04/2021, no Tema 220, fixou o seguinte: “1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.
No item 2, portanto, a TNU, embora fale em interpretação extensiva (o que seria um aspecto moderador e de autocontenção, de modo a se ficar limitado às doenças do rol), parece admitir que o Judiciário, de algum modo, utilize-se da prerrogativa dada ao Executivo e conclua pela isenção da carência para outras doenças, sem necessidade de semelhança com as doenças tipificadas, a partir de valoração da “especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Portanto, impõe-se concluir que a compreensão da TNU não coincide com a que adotamos nesta 5ª Turma.
De acordo com as informações da página da TNU, houve PUIL (ao STJ) e RE. No STJ, verifica-se que a Ministra Relatora, em decisão monocrática publicada em 02/02/2023, não admitiu o PUIL, por vício formal da petição de recurso.
Contra essa decisão houve agravo interno que não foi provido por meio de acórdão que transitou em julgado em 25/08/2023. Em consulta realizada em 10/09/2025 (quando da elaboração desta DMR) constatei que o RE foi distribuído em 29/08/2023 (RE 1455046) e que o processo está com a PGR para parecer.
Tem-se, portanto, que o precedente da tese da TNU ainda não transitou em julgado e, assim, ainda não nos é vinculante.
Dessa forma, esta 5ª Turma, por ora, mantém a sua compreensão originária.
O I.
Juiz Iorio Forti, sobre o tema, ainda pondera que o entendimento da TNU era semelhante ao que esta 5ª Turma aplica. “Inclusive, em 2019, antes de fixar a tese no Tema 220, a TNU, no julgamento do PUN 5058365-57.2017.4.04.7100, consignou, como obiter dictum, que é possível a interpretação extensiva do rol do art. 151 da Lei 8.213/1991, sem que se possa afirmar que qualquer doença grave esteja dispensada de carência; fixou tese no sentido de que a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/1991, nos casos de AVC, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (permanentemente): ‘PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL– AVC.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO DISPENSA CARÊNCIA. QUESTÃO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.’ (TNU, PUN 5058365-57.2017.4.04.7100, relator JF Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 27/06/2019)” Não custa referir que o STF tem jurisprudência que adota o critério da taxatividade sobre questão semelhante.
Trata-se do Tema 524: “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”.
No STJ, tem-se jurisprudência semelhante em questão tributária, no Tema 250: “o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
Embora se cuide de isenção tributária, a lógica é semelhante.
A isenção tributária, assim como a isenção da carência, consistem em hipótese de exceção, de modo que não é dado ao aplicador da legislação avançar para além das possibilidades do texto legal.
Do enfrentamento do caso. Como relatado no início da DMR, o laudo da perícia administrativa que subsidiou o indeferimento do benefício está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 39/40.
Naquela ocasião, o INSS fixou a DID em 24/03/2024 e a DII em 10/05/2024, em razão do diagnóstico de lumbago com ciática.
Esse diagnóstico não está previsto no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991, nem em atos regulamentares e, a nosso ver, não confere a possibilidade de analogia com as doenças descritas no rol de patologias que isentam a carência, pois não guarda relação de semelhança com aquelas em seus sintomas e gravidade.
Diga-se o mesmo em relação ao quadro de visão monocular, também não elencado no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991.
A cegueira prevista no dispositivo legal deve ser binocular.
Desse modo, tendo em vista que, na DII, o autor contava somente com três contribuições após seu reingresso no RGPS, não cumpria a carência.
Desse modo, o benefício por incapacidade não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:10
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006700-44.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CLAUDIONOR GOMES CABRALADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:32
Despacho
-
20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 19:10
Determinada a intimação
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 14:29
Determinada a citação
-
07/10/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:41
Determinada a intimação
-
04/09/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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