TRF2 - 5003676-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003676-13.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: VALERIO MUNIZ SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS ALVES (OAB RJ105745) ATO ORDINATÓRIO evento 41, SENT1 Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação (evento 49, INF2), intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária (evento 28, PGTOPERITO1), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça. -
12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-13.2025.4.02.5104/RJAUTOR: VALERIO MUNIZ SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS ALVES (OAB RJ105745)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/08/2025 16:30
Homologada a Transação
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18/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VALERIO MUNIZ SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS ALVES (OAB RJ105745) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
12/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:32
Determinada a citação
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23/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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21/07/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Perícia designada - <br/>Periciado: VALERIO MUNIZ SILVA <br/> Data: 11/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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09/06/2025 11:37
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VALERIO MUNIZ SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS ALVES (OAB RJ105745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 633.263.082-9.
Preliminarmente, cabe esclarecer à parte autora, que quando o feito é distribuído no fluxo de Tramitação Ágil, não há análise prévia da petição inicial e, por conseguinte, de eventual requerimento de concessão de tutela provisória, visto que os autos são encaminhados, automaticamente, à Central de Perícias para a designação de data para a realização do exame pericial, só retornando ao juízo após a juntada do respectivo laudo médico.
Assim, até esse momento, não há intervenção humana, salvo quando houver alguma inconsistência ou falta da especialidade médica declinada.
O autor, por meio da petição acostada no evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1, requereu a apreciação do requerimento de tutela provisória.
O feito pende de realização de perícia médica, com o objetivo de se apurar a alegada incapacidade laboral.
O autor informa que não foi realizada perícia na esfera administrativa (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1) e a documentação acostada aos autos não é suficiente para tal.
Não tendo sido encerrada a instrução e por não haver verossimilhança nas alegações autorais, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Tendo em vista o teor da certidão do evento 6, CERT1, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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05/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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04/06/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 17:03
Juntado(a)
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03/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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