TRF2 - 5007142-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:41
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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11/07/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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10/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007142-24.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PEDRO ENRIQUE SANT ANNA SCHUENCK VARJAOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter os processos administrativos indicados na inicial com decisão em até 360 dias, nos termos do previsto no art.24, da Lei 11457/2007 e para determinar que os processos administrativos indicados na inicial devem ser decididos em até 60 dias, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$2000,00 (dois mil reais).
Custas ex-lege.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
No caso de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se. -
06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Concedida a Segurança
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06/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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