TRF2 - 5086893-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086893-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
A solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), não deixa mais dúvida de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 3.
Logo, o pleito autoral é procedente, tal como reconheceu a Turma Recursal, demodo que o pedido de uniformização nacional apresentado pela União não mais se sustenta. 4.
Por outro lado, apesar do pedido de uniformização regional apresentado pela parte autora estar alinhado ao Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO): “se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-346) 5.
Reconheço que, ainda que não tenha sido proferido um julgamento para o referido tema, ainda que se conclua que o pagamento da rubrica "EC 41/3 gratificação natalina" configure duplicidade de pagamento, não cabe, em sede recursal, o exame dos contracheques da parte autora, a fim de averiguar se tal rubrica vem sendo paga ao autor regularmente, nos últimos 5 anos. 6. A questão relativa ao pagamenro da rubrica "EC 41/03 gratificação natalina", somente poderá ser dirimida em fase de execução de título judicial, ou seja, caso se verifique contabilmente que o acréscimo da gratificação natalina aqui reclamada já esteja sendo paga pela Administração com o abono de permanência na composição da sua base de cálculo, não haverá nada a executar em relação à diferença em questão, restringindo-se a execução apenas ao terço constitucional de férias. 7.
Em resumo, a decisão da Turma Recursal que reconhece que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
E não há razão para a suspensão dos processos em fase de conhecimento, pois não é neste momento processual que se faz o confronto do valor pago com o valor devido, para se chegar a eventual conclusão de que não existem diferenças a serem pagas ao autor. 8.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, com base no 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 07:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Pedido não conhecido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086893-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: DENISE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONCRETOS, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DE CÁLCULO ZERO NO TOCANTE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, bem como a pagar as diferenças apuradas, conforme determinado no presente voto, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no tema 1.030 do STJ.
Sobre o montante deve incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 19:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:49
Determinada a citação
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25/11/2024 05:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:16
Determinada a intimação
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25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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