TRF2 - 5004270-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:19
Concedida a Segurança
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13/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:12
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
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28/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004270-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: EVOLUX MULTI SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVOLUX MULTI SERVICOS EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, com pedido de concessão de liminar, objetivando: "a) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, no sentido de determinar que a autoridade coatora realize, no prazo de 24h, o encaminhamento dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, sob pena de multa a ser atribuída pelo juízo; b) a notificação da autoridade coatora indicada para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) seja instado o Parquet à apresentação de parecer, na forma da Lei; d) cumprido o iter procedimental regular, seja, ao final, confirmada a tutela antecipada e concedida em definitivo a segurança pretendida, com vistas a reconhecer e restituir o direito da Impetrante à migração dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias da RFB para a PGFN.
Resumidamente, afirma possuir créditos constituídos em favor da União, no importe de R$ 4.505.558,65, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer causa de suspensão dea exigibilidade, contrariando os prazos previstos na Portaria ME 447/2018 e PGFN n.º 33/2018. É o breve relatório.
Decido.
Custas recolhidas em evento 3, CUSTAS2.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Pretende a Impetrante a remessa imediata à PGFN de seus débitos tributários vencidos sob a administração da RFB para inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação excepcional estabelecida pela Lei nº 13.988/2020.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante possui débitos figurando como pendências junto à Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP5), senão vejamos: A Portaria MF n.º 447/2018, alterada pela Portaria ME n.º 353, de 20/10/2020, determina que, em seu artigo 2º, que o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa deve observar o prazo constante do disciplinado em seus §§.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Negritos acrescidos) (gn) Com efeito, a listagem acostada aos autos, apesar de evidenciar débitos que não se incluem na norma ventilada acima, possuem débitos com prazo superior ao legal, sem envio à PGFN, para fins de ajuizamento da execução fiscal ou possibilidade de o impetrante buscar adesão/transação junto a esta última.
Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário, todavia, é sabido que o exercício vinculante da atividade tributária, nos termos do art. 3º, do CTN, não permite ao Fisco agir de modo discricionário, permitindo estender os prazos estabelecidos na legislação que rege a matéria, ou seja, em verdade, devem ser observados os prazos estabelecidos nas normas fiscais, os quais flagrantemente, mostraram-se ultrapassados, o que pode ocasionar a impossibilidade de a impetrante participar da transação ofertada, cujo objetivo é quitar os débitos com a Fazenda Nacional e manter, por consequência, a regularidade fiscal de suas atividades empresariais.
Ademais, em que pese o mandado de segurança ter rito célere, o final do prazo para regularização de débito para prorrogação de contrato firmado com a ELETRONUCLEAR a se encerrar em 30/5/2025, evidencia o periculum in mora, requisito exigível para a concessão da medida liminar pretendida, relativamente ao direito da impetrante em obter a remessa dos débitos fiscais à PGFN, em harmonia com o prazo estabelecido nas normas tributárias, ou seja, débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Nº 5004085-72.2025.4.02.0000/RJAGRAVANTE: CONSULTORIA CELSO JACOB & ASSOCIADOS S/C LTDA.
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALDESPACHO/DECISÃO1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FOXTROT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002669-90.2024.4.02.5113, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltada ao encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, conforme previsto na Portaria MF nº 447/20182. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) a eventual concessão do pleito na sentença mostra-se apta a tutelar suficientemente o direito, ainda mais se for considerada a natureza célere do procedimento do mandado de segurança; (ii) não se pode reconhecer direito líquido e certo do contribuinte em ter seus débitos inscritos em dívida ativa, pois constitui prerrogativa da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema; e (iii) o prazo de 90 dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN foi fixado justamente para evitar eventual extinção do direito de crédito pelo transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva (Eventos 9 e 19, dos autos originários).3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) há a probabilidade do direito ao encaminhamento de todos os débitos que estejam vencidos há mais de 90 dias junto à RFB para a PGFN; (ii) configura-se a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, pois se encontra impossibilitado de negociar a sua dívida; (iii) a exclusão do recorrente do Simples Nacional resultará na obrigatoriedade de adesão ao regime do Lucro Presumido, significativamente mais oneroso; e (iv) requer a concessão de tutela de urgência, a fim de garantir a sua manutenção no regime do Simples Nacional até que todos os débitos sejam devidamente encaminhados à PGFN e o parcelamento formalizado, de modo a viabilizar a continuidade de suas atividades empresariais (Evento 1.1).É o relatório.
Decido.4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data em que se tornarem exigíveis.
Este colegiado tem entendimento de ser direito do contribuinte a observância desse prazo de envio dos débitos à PGFN, para que possa se valer do instituto da transação tributária.6. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório pendências fiscais referente ao termo de exclusão da recorrente do Simples Nacional, nº 202401006735, emitida em 23/9/2024, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Eventos 1, COMP4, COMP5 e COMP6, dos autos originários).7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação.Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos havia mais de 90 (noventa) dias na data da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Após, remetam-se os autos ao MPF.
Portanto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para dar impulso aos atos de ofício decorrentes das atribuições definidas para cada órgão.
Assim sendo, temos que a parte impetrada deve remeter os créditos que constam como pendência no relatório fiscal para a PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Porém, cumpre ponderar que não se discute nos presentes autos o direito da parte impetrante de ser incluída no programa de transação extraordinária da Lei nº 13.988/2020, porquanto devem ser analisados os demais requisitos impostos naquela norma.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que proceda, em até 24 (vinte e quatro) horas, a remessa para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora, para imediato cumprimento, bem como, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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