TRF2 - 5006746-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5006746-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: JOSIANO PEREIRA FARIAS ADVOGADO(A): HELENICE LOPES ALVES (OAB RJ138771) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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08/07/2025 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006746-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSIANO PEREIRA FARIASADVOGADO(A): HELENICE LOPES ALVES (OAB RJ138771) DESPACHO/DECISÃO Feito originário - Cumprimento de Sentença nº 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiano Pereira Farias, em face de decisão (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 118, DESPADEC1) que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício NB 187710838-0 (evento 103) e determinou providências para o prosseguimento da liquidação do julgado. Na ação originária, o agravante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a antecipação da tutela e a condenação da autarquia previdenciária a indenizá-lo por danos morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177795663-0 ao autor desde 27.07.2016 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a anotar os salários de contribuição referentes aos vínculos constantes na CTPS.
Diante da presença dos requisitos autorizadores, a tutela provisória foi deferida (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT70). Em embargos de declaração, o INSS informou que houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de outro requerimento administrativo (NB 18771838-0), posterior àquele tratado no pedido desta demanda, alegando que tal benefício seria mais vantajoso para a parte autora do que o concedido na sentença judicial (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 39, OUT49). Considerando que não seria lícito cumular a aposentadoria concedida no âmbito judicial com a aposentadoria deferida administrativamente, o autor/agravante foi intimado a optar por um dos benefícios (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT71).
Em suas manifestações posteriores, o ora agravante argumenta que seria possível a percepção do benefício concedido administrativamente no curso da ação - mais vantajoso - e execução das parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 46, OUT64; evento 58, OUT66). Os autos vieram pela primeira vez ao Tribunal para julgamento da apelação interposta pelo agravante, que foi desprovida (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR2), assim como os dois embargos de declaração opostos (evento 36, ACOR2; evento 55, ACOR2). O autor/agravante interpôs, então, recursos especial (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/TRF2, evento 62, RECESPEC1) e extraordinário (evento 63, RECEXTRA1). Posteriormente, a 1ª Turma Especializada exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para entender que o "segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso", diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.018 pelo STJ (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/TRF2, evento 80, ACOR2). O processo restornou à Vara de origem e houve apresentação de cálculos de liquidação pelo INSS (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 94, PET1) e pelo autor (evento 98, PET1). O Juízo proferiu nova decisão indeferindo o pedido de restabelecimento do benefício NB 187710838-0 (evento 103, DESPADEC1), embargada pelo ora agravante (evento 108, EMBDECL1) e mantida em seus próprios termos (evento 118, DESPADEC1). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) pretende o restabelecimento de benefício concedido administrativamente e cancelado de modo indevido na via judicial; (ii) não pretende a manutenção concomitante de dois benefícios, mas somente daquele mais vantajoso; (iii) deseja executar as parcelas do benefício concedido judicialmente, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.018; (iv) o direito de manter o benefício mais vantajoso e executar as parcelas do outro benefício foi reconhecido pelo Tribunal; (v) diversamente do afirmado pelo Juízo, não houve preclusão da decisão do evento 72, tendo em vista que o agravo de instrumento nº 5008920-16.2019.4.02.0000/RJ, interposto contra ela, determinou que a questão deveria ser melhor analisada ao final do processo principal. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que haja imediato restabelecimento do benefício nº 187710838-0, bem como atualização de seu valor. Sustenta que a probabilidade do direito invocado decorreria do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, em juízo de retratação, reconheceu o direito do agravante de optar pelo benefício mais vantajoso (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/TRF2, evento 80, ACOR2). Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão do caráter alimentar da prestação previdenciária, cessada indevidamente. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante sustenta que a decisão combatida teria cessado indevidamente o benefício previdenciário que lhe foi concedido administrativamente - mais vantajoso - e que não deseja cumular dois benefícios, mas tão somente executar as parcelas do benefício deferido pela via judicial conforme parâmetros do Tema 1.018/STJ.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau ponderou que: Por oportuno, a par da já mencionada decisão do E.
TRF2 nos autos do agravo de instrumento de nº 5008920-16.2019.4.02.0000 (evento 30), a questão já foi decidida em sede definitiva no julgamento da Apelação, tendo sido destacado pelo E.
TRF2 que (evento 80 da Apelação) 'o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso'.
O reconhecido direito de opção, por certo, também afasta a alegação do exequente de possibilidade de cumulação dos benefícios, exatamente conforme já definido nos presentes autos (eventos 47, 72 e 103). Conforme disposição dos arts. 300[1] e 1.019, I[2], ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
A 1ª Turma Especializada deste Tribunal, analisando a admissibilidade de recurso especial interposto pelo autor/agravante, proferiu acórdão com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO mais vantajoso. tema 1.018 stj. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1.018/ STJ) fixou entendimento de que: “O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"). 2.
No caso, o acórdão determinou que não há como receber, desde 2016, benefício com renda mensal inicial correspondente a cálculo realizado em 2018, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação para aplicar o referido entendimento. 3. Juízo de retratação exercido. (Processo 0117260-36.2017.4.02.5101/TRF2, evento 80, ACOR2; grifos nossos). Esse é justamente o teor da tese reiteradamente sustentada pelo agravante na ação originária, que não se confunde com o pedido de cumulação de benefícios: Diante do exposto, confia o Requerente NÃO SEJA DADO PROVIMENTO AOS embargos de declaração opostos pela ré, tendo em vista que no caso em tela NÃO SE TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO, já que o Autor não gozava de nenhuma aposentadoria na data de 27/07/2016, e por erro grosseiro da autarquia ré foi obrigado a permanecer laborando, e, por conseguinte contribuindo para a previdência, mesmo tendo direito adquirido àquela época.
Bem como requer:1- seja mantido o benefício concedido administrativamente, tendo em vista que houve contribuição, e por ser o mais vantajoso; 2- seja compelida a autarquia ré arcar com o pagamento dos valores atrasados do período compreendido entre 27/07/2016 DER, ATÉ 03/04/2018 DIB, nos termos da Jurisprudência do E.
STJ, acima citada. (Processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 46, OUT64; grifou-se) Isto posto, espera o Recorrente que esta Egrégia Turma Especializada, conheça e dê provimento ao presente recurso, anulando a Sentença fls. tendo em vista às contradições constantes na mesma, bem como a ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Ou, no mérito dê PROVIMENTO ao presente Recurso de APELAÇÃO, julgando procedentes os pedidos, reformando, a r.
Sentença prolatada, reconhecendo o direito do Recorrente em permanecer com o benefício mais vantajoso, e também, receber os valores atrasados, desde a data do primeiro requerimento, até a data em que foi concedido o benefício administrativo, conforme reconhece a Jurisprudência, posto que assim não sendo ferir-se-á de morte os arts. 11, 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, 1º, III, 3º, I,IV, 5º caput, incisos LIV, LV e § 2º, 93, IX da CRFB. (Processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 58, OUT66; grifou-se). "RECAPITULANDO O FEITO: Cabe salientar que conforme ofício juntado pelo INSS, fls. 417, foi cessado o benefício nº 187710838-0.
No evento 61 a parte Autora peticionou requerendo o restabelecimento do referido benefício.
Na r. sentença, evento 72, V.
Exa. entendeu por manter a cessação do referido benefício.
Com a devida vênia, deve ser salientado que da sentença de fls. foi interposto, tempestivamente, recurso de apelação.
E, no v.
Acórdão a C.
Turma Especializada entendeu que, conforme TEMA 1.018 STJ., O Segurado tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e também receber as parcelas referente aos atrasados do benefício concedido na esfera judicial, até a DIB daquele.
PORTANTO, CONFORME DECISÃO FINAL, NÃO PODERIA, PORTANTO, O INSS, ANTECIPADAMENTE, TER CESSAR O BENEFÍCIO Nº 187710838-0. (Processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 98, PET1; grifou-se). Ademais, desde que foi intimado a declarar sua opção por um dos benefícios concedidos (processo 0117260-36.2017.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT71), em 14/02/2019, manifestou inequívoca vontade de manter o benefício concedido administrativamente, o que deveria ter sido deferido pelo Juízo a despeito dos demais requerimentos sobre a execução de eventuais parcelas atrasadas. Também entendo que está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o agravante vem, há pelo menos 5 anos, recebendo prestação previdenciária de valor inferior a que teria direito, tendo em vista que permaneceu recebendo o benefício menos vantajoso. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação, para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário NB 187710838-0, que deverá ser pago em valor devidamente atualizado pela autarquia. Intime-se o agravado para cumprir a decisão liminar e responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
02/06/2025 18:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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