TRF2 - 5056359-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:17
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056359-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056359-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA LIMA em face da UNIÃO, objetivando seja "DEFERIDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300 do CPC, inaudita altera pars, para que a Ré, MANTENHA, o Autor ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA LIMA, como classificado e permita a matricula no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, bem como libere o login, senha e o cadastro na plataforma do curso, para que o mesmo possa participar do curso que se iniciou em 02/06/2025 (segunda-feira), sendo OFICIADO o órgão responsável pelo curso, CIAGA (CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA), situada na Av.
Brasil, 9.020 - Olaria, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.030-001, para cumprimento IMEDIATO, sob pena de multa diária que será arbitrado por V.Exa.;" (sic - fls. 09/10 do vento 1, INIC1).
Narra o autor, em síntese, que "é 2º Oficial de Máquinas da Marinha do Brasil, e visando o seu aperfeiçoamento e atualização, procurou junto ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha – CIAGA, que oferece cursos para formação de aperfeiçoamento e atualizações de todo pessoal aquaviário"; que se inscreveu no Programa do Ensino Profissional Marítimo-PREPOM e "retou APTO ao se inscrever para o Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA-Online cumprido todas as exigências do edital", sendo classificado "em 95º lugar, para o referido curso, que ora, foi publicado pelo próprio Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas – APMA online – CIAGA, em 27/05/2025".
Assevera que, após a "APROVAÇÃO, a parte autora foi surpreendido com o sumiço da listagem, em 29/05/2025", quando houve publicação com "nova relação de classificados foi publicada, e o autor estava “FORA”.
Sendo automaticamente retirado, com EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DO CURSO", razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Valor atribuído à causa: R$ 1.500,00.
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, ressalto que, para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que da leitura dos documentos adunados ao feito pela parte autora não é possível aferir as razões da alteração da "RELAÇÃO DOS CANDIDATOS SELECIONADOS (TITULARES E RESERVAS) PARA O APMA ON LINE-1/2025 - 02/JUN A 07/NOV - 160 VAGAS" pela Administração Militar, sendo imperioso que o contraditório mínimo se perfaça, com a devida instrução probatória a ocorrer em momento oportuno.
Para constatação de irregularidades ou descumprimento do Edital do certame pela administração castrense, se faz necessária a análise de documentos de habilitação e aprovação do autor para o curso em questão, bem como das razões que levaram à alteração da relação de aprovados, visto que na petição inicial não foram delimitados quais teriam sido as normas do edital afrontadas ou descumpridas.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ressalto, por oportuno, que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) comprovar o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 7, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) juntar aos autos cópia do Edital do PROGRAMA DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO PARA AQUAVIÁRIOS. 2. Cumprido o item 1, cite-se a UNIÃO, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pelo autor. 4) Com a vinda da contestação, tornem os autos à conclusão. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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