TRF2 - 5004344-04.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004344-04.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.ADVOGADO(A): MICHELLE MARIA FREIRE DE MELO (OAB PA028807)ADVOGADO(A): MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)ADVOGADO(A): JHESSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ223544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face da decisão do EV.2, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por meio do qual a agravante objetiva o trancamento da liquidação originária.
A parte embargante alega que a r. decisão deixou de enfrentar o argumento da necessária realização de liquidação por arbitramento, com a nomeação de experto para realização de perícia no feito originário, na exata dicção do pacífico entendimento do Eg.
STJ sobre o tema enunciado no REsp nº 1.147.191/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no EV. 13. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. É possível, também, conforme as Súmulas 282 e 356 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
De fato, assiste razão à parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de analisar a alegação de necessidade de liquidação do julgado.
Mas acontece que a decisão indeferitória do pedido de efeito suspensivo não se destinou a acertar o direito objeto deste agravo de instrumento, isoladamente; apenas teve por objeto conhecer e decidir sobre se haveria a probabilidade do direito alegado e a urgência, esta no sentido de que a Agravante, se aguardasse o regular andamento do processo, poderia sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ora, o que a Agravante está a pedir, nestes embargos de declaração, é o julgamento do mérito propriamente dito deste recurso, sem que tenha ela esclarecido qual a urgência em si, se observado o devido procedimento recursal, ou seja, a decisão da Colenda 4a.
Turma Especializada sobre a questão agravada.
O único fundamento de reconhecimento da urgência foi o fato de que expediu-se precatório para pagamento do crédito homologado judicialmente, mas, entre a requisição e o pagamento, há uma longa distância de tempo e, até o presente momento, não houve qualquer fato novo informado pela Agravante - Embargante.
Note-se que, ainda que já houvesse ocorrido o depósito do valor requisitado, o credor - Agravado teria que obter autorização do MM.
Juízo Federal de origem para que se expedisse o respectivo Alvará de Levantamento, ou se procedesse à transferência do valor para conta bancária.
Na verdade, os presentes embargos de declaração é que protelaram o julgamento do agravo de instrumento.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para declarar a inexistência de urgência que justificasse o deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, logo, sem efeitos infringentes.
Intimadas as partes, voltem conclusos para voto e pedido de inclusão em pauta de julgamento. -
28/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2024 04:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2024 21:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/04/2024 21:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 35 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005653-58.2025.4.02.5001
Diogo Magalhaes da Veiga Moreira
Paulo Henrique Rodrigues
Advogado: Rosana Neumann
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051828-04.2025.4.02.5101
Eduardo Araujo de Azevedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000007-68.2024.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Soares Coelho Comercio de Lajes LTDA
Advogado: Renato Paes Barreto de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003307-19.2025.4.02.5104
Luciene Lopes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006989-95.2024.4.02.5110
Joao Pedro Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 20:49