TRF2 - 5050205-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050205-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIS COSTA DE LIMAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para excluir a parcela da Gratificação de Desempenho que não será incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora da base de cálculo do PSS, bem como a restituir à parte autora os valores descontados àquele título retroativamente a data da propositura da demanda em 22/05/2025 15:53:38, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
25/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:32
Despacho
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24/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050205-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS COSTA DE LIMAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratficação de Desempenho da Carreura da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificamente no que se refere à parcvela não incorporável aos proventgos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
IV – Declaração oficial da fonte pagadora mediante documentação timbrada com comprovação de poderes do signatário ou atribuição do setor responsável pela sua emissão, indicando o fato gerador do pagamento da rubrica, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento, devendo o autor indicar, expressamente, a localização da rubrica no referido documento; IX - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
27/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:03
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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