TRF2 - 5056179-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
29/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056179-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE GUIMARAES GOUVEAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:49
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:51
Juntado(a)
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/06/2025 21:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056179-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEISE GUIMARAES GOUVEAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ? NB 611.25.318-0, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIB.
APDAP?, no valor de R$ 34,91, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente decisão.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056179-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE GUIMARAES GOUVEAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 3. Documento de identidade e CPF. -
09/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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09/06/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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