TRF2 - 5001595-06.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001595-06.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DANIEL JOSE OAKES MARQUESADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379)SENTENÇAPelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, porquanto reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
20/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001595-06.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DANIEL JOSE OAKES MARQUESADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 50003973120254025003) foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES (Juízo Titular), que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II).
Registre-se no sistema, sem redistribuição da ação, já que ambas as ações foram automaticamente distribuídas ao mesmo juízo. Constato, ainda, que não mais subsiste o óbice processual que deu causa à extinção da ação anteriormente ajuizada, impondo-se o prosseguimento do feito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Verifico diante da inicial que, além da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a parte autora incluiu no polo passivo da ação instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demandas paralelas para as quais este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do respectivo pedido.
Nesses termos, a presente ação deve prosseguir exclusivamente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado a instituição financeira privada, razão pela qual determino a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Por seu turno, fica a parte autora ciente de que, em razão dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado após a tentativa de conciliação, de modo que, caso repute imperiosa a imediata apreciação de tutela de urgência por este Juízo, deverá peticionar nos autos classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:44
Determinada a citação
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29/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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