TRF2 - 5004192-48.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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29/08/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-48.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SIMONE BELGE CHRISTOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento contido na exordial e reiterado na petição evento 13, PET1, registro que o advogado, no exercício de sua profissão, tem prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Entretanto, o exame pericial é um ato médico, isto é, uma atividade privativa do médico, conforme Lei nº 12.842/2013.
A fim de compatibilizar o exercício das profissões regulamentadas fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia médica judicial: · o advogado tem a prerrogativa de adentrar na sala de perícias e acompanhar o exame pericial, desde que tenha consentimento de seu cliente; · dentro da sala de perícias, o advogado só pode desempenhar o papel de observador, não pode interferir sob qualquer pretexto no ato médico-pericial; · caso o advogado tenha alguma insurgência a respeito da condução dos trabalhos do perito, deverá manifestá-la na oportunidade em que lhe couber falar nos autos a respeito do laudo pericial, não durante a perícia; · o perito tem autonomia para conduzir o exame pericial e para solicitar que o advogado não interfira no exame técnico.
Caso não seja atendido e considere que a atuação do advogado esteja prejudicando a condução dos trabalhos, o perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas.
Consta, ainda, o seguinte requerimento: "(...) Portanto, reitera o pedido de autorização para gravação da perícia médica, nos termos supra mencionados. (...)".
Quanto à estruturação das salas de perícias médicas com equipamentos para a gravação de perícias, a princípio, tal situação não depende da magistrada atuante no processo, vez que envolve estudo e análise por parte da instituição (Seção Judiciária do Espírito Santo), abrangendo, inclusive, a existência e destinação de recursos orçamentários.
No que se refere ao requerimento para autorização para realizar a gravação de perícia médica judicial, entendo necessário transcrever o que restou concluído no Processo-Consulta CFM nº 15/2021 - Parecer Conselho Federal de Medicina nº 11/2021: "(...) A Resolução CFM nº 2.056/2013 traz o roteiro do Laudo Pericial: há obrigatoriedade de seguir a boa técnica da medicina forense e, no caso de conduta irregular, cabe denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
A filmagem do ato médico pericial por parte do periciando se configura como uma forma de coagir o médico perito.
O princípio da inviolabilidade à privacidade está previsto em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, deve haver a divulgação da proibição de filmagem ou gravação da perícia médica por parte do periciando.
Na ocorrência de filmagem ou gravação sem autorização, poderá o perito suspender a realização do exame, cabendo à direção técnica a adoção das medidas pertinentes no âmbito administrativo, civil e penal.
DA CONCLUSÃO A filmagem do ato médico pericial por parte do periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes, além de ferir o artigo 5º da Constituição Federal de 1988." Diante disto, quando da nomeação do(a) perito, intime-se-o(a) e o INSS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento para gravação do ato pericial.
Devolva-se os autos à Central de Perícias. -
25/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:40
Despacho
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25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-48.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SIMONE BELGE CHRISTOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:45
Perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE BELGE CHRISTO <br/> Data: 26/06/2025 às 09:45. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 102-B <br/> Perito: GUSTAVO
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28/05/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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28/05/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:00
Juntado(a)
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28/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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