TRF2 - 5004891-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DEBORA JALES FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA JALES FERREIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 17/10/2025 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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15/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-NI)
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23/07/2025 16:54
Despacho
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17/07/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004891-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DEBORA JALES FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, ANEXO8 a evento 1, ANEXO9). Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, ANEXO4, fl. 2). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se o requerimento formulado em 18/05/2025 (evento 1, ANEXO5) foi analisado pela autarquia previdenciária, devendo comprovar nos autos o deferimento/ indeferimento do benefício previdenciário objeto do feito. Na ocasião, deverá esclarecer se postula pela revisão do valor de benefício, ou se pleiteia benefício distinto do concedido pelo INSS. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento integral da determinação acima, venham conclusos para sentença.
Tudo cumprido, voltem-me. -
27/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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