TRF2 - 5017335-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-86 processada no TRF2 com o no. 50277267820254029445/TRF (BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA)
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08/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-86 processada no TRF2 com o no. 50277259320254029445/TRF (MIRIAM MENDES DE OLIVEIRA)
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07/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-86
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017335-35.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00104185720024025101/RJ)RELATOR: FABIO TENENBLATEXEQUENTE: MIRIAM MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 17/07/2025 - Juntado(a) -
17/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/07/2025 14:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-86
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17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017335-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAM MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de título que, na ação coletiva nº 0010418-57.2002.4.02.5101 (28ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - Sindipetro - RJ, reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar (Petros), até o limite do montante recolhido pelos substituídos processuais sob a égide da Lei n° 7.713/1988 A ação executiva foi iniciada para a cobrança do total de R$ 12.913,28, valor atualizado até março de 2024 (evento 1, CALC4).
No evento 12, decisão que reconheceu a prevenção do juízo, concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a prévia liquidação do julgado, determinando a citação da União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 42, extrato das contribuições vertidas ao plano Petros.
No evento 48, manifestação da União, alegando a ilegitimidade da exequente e informando não se opor aos valores apurados pela parte autora.
Petição da parte autora no evento 63. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade da parte exequente, tendo em vista que o sindicato - quando atua na condição de substituto processual, com fulcro no disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República - defende os interesses de toda a categoria, englobando também os trabalhadores que, à época do ajuizamento, não eram sindicalizados.
Pela mesma razão, não há que se falar em limitação dos substituídos, haja vista que a coisa julgada alcança toda a categoria e não apenas aqueles que constaram de eventual lista de associados consignada no processo coletivo.
Nesse sentido, tendo em vista que a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - Sindpetro representando a categoria de petroleiros aposentados que aderiram ao plano de previdência privada - Petros, e sendo a exequente participante do plano (evento 50), não há dúvidas de sua condição de beneficiária do título executivo.
Dito isso, revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizada pela parte autora no evento 1, CALC4, uma vez que atualizou as contribuições vertidas ao plano de previdência e recalculou o imposto de renda do exercício relativo ao ano de sua aposentadoria.
Sendo assim, e considerando a concordância da União, impõe-se a homologação da referida conta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 1, CALC4 e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 12.913,27 (doze mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos), atualizado até março de 2024, sendo R$ 11.739,34 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) a título de principal e R$ 1.173,93 (mil, cento e setenta e três reais e noventa e três centavos) de honorários.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:27
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 46
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 15:52
Juntado(a)
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:12
Juntado(a)
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10/12/2024 10:02
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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05/12/2024 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:14
Juntado(a)
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02/12/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 14:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/11/2024 17:51:36)
-
25/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 20:49
Determinada a intimação
-
22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 13:03
Intimado em Secretaria
-
12/08/2024 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 13:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 18:54
Despacho
-
17/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 20:17
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/04/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 09:54
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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10/04/2024 08:49
Determinada a citação
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09/04/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 11:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJRIO03F)
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05/04/2024 13:45
Declarada incompetência
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05/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 03/04/2024 11:17:03)
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03/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 01/04/2024 14:28:34)
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20/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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