TRF2 - 5013521-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013521-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE OSVALDO PREVIATOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO No evento 64, decisão que instaurou a fase de liquidação do julgado, desconsiderou os valores iniciais apresentados pela parte autora e determinou a citação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 74, a UFRJ apresentou informações do órgão pagador, bem como cálculos com os valores que entende devidos.
Instada a se manifestar, a parte autora discordou dos valores apresentados pela ré, alegando que o adicional de insalubridade também deve compor a base de cálculo (evento 79). É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte autora, uma vez que o adicional de insalubridade representa vantagem de natureza transitória e vinculada ao exercício efetivo da função em condições insalubres, não sendo uma vantagem permanente.
Assim, não deve compor a base de cálculo para conversão da licença prêmio em pecúnia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.1 Intimem-se.
Preclusa esta decisão, diante da divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a correta liquidação do julgado, devendo apurar os valores devidos de acordo com o título executivo (evento 40) e os parâmetros determinados na decisão do evento 64 e na presente decisão.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. 1.
AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. -
08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013521-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE OSVALDO PREVIATOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para ciência dos cálculos apresentados pela UFRJ no evento 74. -
15/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013521-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE OSVALDO PREVIATOADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que condenou a UFRJ a converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo demandante até a aposentadoria, pagando os valores devidos com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal(evento 40).
A ação executiva foi iniciada para a cobrança dos valores indicados no evento 53, CALC2.
No evento 55, decisão que determinou a intimação da parte executada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 58, impugnação apresentada pela ré, alegando a nulidade da execução, diante da necessidade de prévia liquidação do julgado e, subsidiariamente, o excesso de execução.
Petição da parte autora no evento 62. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à UFRJ ao alegar a necessidade da prévia liquidação do julgado, uma vez que a própria sentença assim determinou na sua fundamentação.
Ademais, é evidente que os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados de forma precária, antes da manifestação do órgão pagador, ou seja, a execução foi iniciada sem a prévia apresentação de elementos essenciais à elaboração dos cálculos, o que inviabiliza a correta liquidação do julgado.
Em relação aos parâmetros a serem utilizados na apuração dos valores, cabe salientar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter remuneratório e não eventual.
Assim, devem ser desconsideradas rubricas como "ADICIONAIS OCUPAC.NAO TRAN.JUL" (evento 36, ANEXO4, fls. 45), pois estas não integram, de forma permanente, a remuneração da parte exequente, tratando-se de parcela transitória e correspondente a devolução de valores descontados indevidamente pela Administração.
Por outro lado, deve ser incluída a parcela paga a título de abono de permanência, uma vez que, após longa controvérsia na jurisprudência pátria, veio finalmente a ser pacificado o entendimento de que tal verba tem natureza remuneratória. Não se trata, pois, de vantagem temporária, mas, sim, de acréscimo permanente previsto na Constituição, devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de qualquer outra condição ou requisito e até que sobrevenha a aposentadoria.
Repise-se: o abono de permanência, por constituir parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Dito isso, é imprescindível a apresentação pelo órgão pagador da ficha financeira contendo a última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Além disso, nada obsta que o órgão apresente os cálculos dos valores devidos atualizados, devendo ser informados eventuais pagamentos administrativos já realizados.
Ante o exposto, diante da necessidade de prévia liquidação: a) determino a retificação da autuação para que conste a classe processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM; b) torno sem efeito o despacho do evento 55, devendo ser desconsiderados os valores iniciais apresentados pela parte exequente no evento 53, pelo que resta prejudicada a impugnação do evento 58.
Cite-se a UFRJ para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, devendo apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado, conforme parâmetros acima determinados ou, desde já, o cálculo com os valores que entende devidos.
Com a apresentação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. -
11/06/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:08
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 19:04
Decisão interlocutória
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27/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:40
Determinada a intimação
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28/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/10/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:28
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:52
Transitado em Julgado - Data: 18/10/2024
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:14
Despacho
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11/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:42
Decisão interlocutória
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08/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 913,61 em 16/04/2024 Número de referência: 1172147
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12/04/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 09:20
Determinada a citação
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11/04/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:48
Determinada a intimação
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06/03/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00