TRF2 - 5001865-38.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001865-38.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Taxa de Saúde Suplementar.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE prévio requerimento administrativo. inafastabilidade da jurisdiçãO.
SUCUMBÊNCIA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS. princípio da causalidade. aplicabilidade subsidiária.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ANS a restituir os valores pagos a maior a título de Taxa de Saúde Suplementar, acrescidos da Taxa SELIC. No mais, condenou a ANS a restituir as custas iniciais adiantadas pela autora e a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) o interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) se os valores pagos de acordo com o art. 20, inciso II, da Lei nº 9.961/2000, sem a limitação instituída no artigo 8º, § 1º da Lei n° 13.202/2015, são suscetíveis de devolução; (iii) a observância do princípio da causalidade na condenação em honorários, dado o reconhecimento pela ré do direito à restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do E.
STJ já definiu que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, como corolário do princípio do acesso à justiça, não se admite instância administrativa de curso forçado para levar pretensões à análise do Poder Judiciário. É a inteligência do art. 5º, XXXV, CF/88.
A exceção admitida pela jurisprudência do C.
STF diz respeito às demandas previdenciárias, as quais se submetem ao entendimento firmado no Tema 350 da referida Corte.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, valendo a regra geral. 4. Quanto à alegação de que os valores de Taxa de Saúde Suplementar por Alteração de Dados de Operadora - TAO, Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto - TRP, Taxa de Saúde Suplementar por Alteração de Dados de Produto - TAP e Taxa de Saúde Suplementar por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC são insuscetíveis de devolução, por terem sido recolhidos de acordo com o art. 20, inciso II, da Lei nº 9.961/2000, sem a limitação instituída no artigo 8º, §1º da Lei n° 13.202/2015, tais argumentos não foram arguidos e tampouco debatidos em primeira instância e, consequentemente, não constaram da r. sentença recorrida.
Cuida-se, portanto, de inovação recursal cuja análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado. 5.
O princípio da causalidade é critério subsidiário na fixação dos honorários e ressarcimento de despesas processuais, devendo ser observado, in casu, o princípio da sucumbência consagrado nos arts. 82, §2º e 85, caput, do CPC. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.961/2000, art. 20, II; Lei nº 13.202/2015, art. 8º, §1º; CPC, arts. 82, §2º e 85, caput e §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 233.582, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator Acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 16.08.2007; STF, Tema 350 (RE 631.240, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:04
Retirado de pauta
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23/07/2025 23:16
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001865-38.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/06/2025 17:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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21/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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