TRF2 - 5015861-03.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015861-03.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO ENCONTROU SEQUELAS QUE RESULTEM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O RECORRENTE HABITUALMENTE EXERCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que, após a consolidação da lesão do tendão do antebraço direito, restaram sequelas que acarretam redução permanente da sua capacidade para o desempenho da atividade de carregador.
O recorrente alega que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/534.421.642-0 de 19/02/2009 a 31/08/2009 (ev. 1.6, p. 5), concedido em decorrência de incapacidade laborativa causada por Traumatismo do nervo radial ao nível do antebraço S542 (ev. 1.8, p. 1); e titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/538.157.467-0 entre 02/11/2009 e 03/08/2011 (ev. 1.6, p.5), concedido em razão de lesão no joelho esquerdo, com ruptura de ligamentos (ev. 1.8, p. 3) e cessado em 03/08/2011, quando a perícia médica do INSS constatou o resultado positivo do tratamento e a recuperação da capacidade laborativa (ev. 1.8, p. 14).
Apesar de não o ter requerido administrativamente, na presente demanda o recorrente pretende que lhe seja concedido o auxílio-acidente em razão da alegada redução da capacidade laboral que decorreria da sequela da consolidação da lesão do antebraço direito.
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/06/2024 (ev. 29) não identificou redução da capacidade para o trabalho que o recorrente habitualmente exercia: "Exame físico/do estado mental: LUCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL, EUPNEICO EM AR AMBIENTE, NORMOCORADO, NORMOHIDRATADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO, DEAMBULA SEM CLAUDICAR.
SEM POSTURA ANTÁLGICA. ARTICULAÇÕES – COTOVELO, PUNHO E QUIRODÁCTILS, SEM LIMITAÇÕES, SEM EDEMAS E SEM SINAIS FLOGÍSTICOS.
SEM HIPOTROFIA MUSCULAR. SEM DÉFICIT NEUROLÓGICO EM MEMBRO SUPERIOR.CIRCUNFERENCIA ANTEPRAÇO - 27 PROXIMAL /19 MEDIO /17 DISTAL BILATERAL.CCIATRIZ CIRURGICA DE 3 CM EM FACE LATERAL - SEM SINAIS FLÓGISTICOS.MOBILIZA DOCUMENTOS E UTENSÍLIOS PESSOAIS, SEM LIMITAÇÕES. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: CONCLUSÃO:• NÃO EXISTE CITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRURGICO ORTOPÉDICO, EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.• NÃO EXISTE DOCUMENTO COM DESCRIÇÃO DE INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRURGICO ORTOPÉDICO, EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.• RELATA NÃO REALIZAR TRATAMENTO COMPLEMENTAR.• DOCUMENTOS DE MÉDICOS ASSISTENTES:o NÃO EXSTEM LAUDOS DE MÉDICOS ASSISTENTE COM DESCRIÇÃO DE DIAGNOSTICO DE LESÃO NERVOSA EM DOCUMENTOS ANEXADO AOS AUTOS.NÃO EXISTEM EXAMES COMPLEMENTARES, COM DESCRIÇÃO DE DIAGNÓSTICO E ACOMPANHAMENTO LESÃO NERVOSA, EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.• LAUDO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO:o LAUDO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO DATADO EM 09/12/2009, NÃO EXISTE DESCRIÇÃO DE LESÃO EM N.
RADIAL DIREITO.• EXAME FÍSICO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL:o EM EXAME FÍSICO MÉDICO PERÍCIAL DIRECIONADO NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO EM COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS.
NÃO EXISTE HIPOTROFIA.
RELATA PARESTESIA.o NÃO EXISTE EXAMES COMPLE,MENTARES COM DESCRIÇÃO DE LESÃO NERVOSA E A EVOLUÇÃO DE TAL.o AUTOR RELATA NÃO REALIZAR TRATAMENTO COMPLEMENTAR.o NÃO RELATA USO DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA.o NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE EXISTIU LESÃO NERVOSA, ASSIM COMO, QUE A MESMA GEROU SEQUELA.SENDO ASSIM, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PRESENCIAL E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DURANTE A PERÍCIA E/OU ANEXADOS AOS AUTOS, E FATOS EXPOSTOS ACIMA, NÃO ENCONTRO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM CARACTERIZAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2024 16:12
Juntada de Petição
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05/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 06/06/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE D
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26/04/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 09:11
Juntada de Petição
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16/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 14:16
Determinada a citação
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16/04/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:09
Determinada a intimação
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20/12/2023 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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