TRF2 - 5002029-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002029-92.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: DAVI REGIO GONZAGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 08:15
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DAVI REGIO GONZAGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para: 1) declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de HRA (Adicional de hora de repouso e alimentação); 2) Condenar a União a ressarcir os valores indevidamente retidos pela empregadora e repassados ao Fisco, calculados na forma da fundamentação, corrigidos somente pela taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. -
26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAVI REGIO GONZAGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
27/05/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:15
Determinada a citação
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26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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