TRF2 - 5106011-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106011-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDAADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerido e, diante dos termos da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, alterada pelas Portarias de nº 422 e 520, de 2019, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que tramitam neste Juízo.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Diante, ainda, da tramitação virtual dos presentes autos, que permite sua acessibilidade ininterrupta através do site desta Justiça Federal, fica a exequente ciente de que decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, os autos serão automaticamente arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
27/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:34
Juntado(a)
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106011-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDAADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela empresa executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em suas contas bancárias em virtude de determinação de penhora on line, por serem verbas destinadas a pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, contratuais e demais despesas ordinárias, comprometendo a manutenção de suas atividades. É o sucinto relatório.
Decido.
O bloqueio se deu sobre R$ 8.282,80, sendo o valor executado do débito, R$ 143.578,07 (evento 17, SISBAJUD1).
Examinando os argumentos apresentados pela executada, é possível verificar que se trata de empresa de pequeno porte e que está ativa no endereço que consta no cadastro da Receita Federal. Em outras palavras, a empresa executada possui endereço certo, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Some-se a tal fato a informação da empresa sobre a necessidade de quitar as suas dívidas e obrigações regularmente, conforme se extrai dos evento 18, EXTR6 e evento 18, EXTR5, quanto às obrigações relativas a salários de seus funcionários, bem como do extrato do evento 24, EXTR3, o qual aponta outras despesas ordinárias.
Tal documentação indica que a empresa executada precisa de tais valores para realizar o pagamentos dos funcionários e o das despesas de manutenção para seu regular funcionamento.
Portanto, pelas informações apresentadas, os valores constritos são indispensáveis para a sobrevivência da empresa.
Ademais, a impenhorabilidade no presente caso também pode ser verificada como sendo hipótese do art. 833, inciso X do CPC, na medida em que os valores bloqueados na conta corrente da empresa executada são inferiores a 40 salários mínimos e correspondem a menos de 06% (seis por cento) do valor executado. Deste modo, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, incisos V e X do CPC, DEFIRO o pedido da executada, determinando o DESBLOQUEIO das quantias penhoradas no evento 17, SISBAJUD1.
P.
I. -
09/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2025 17:03
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição
-
28/05/2025 20:59
Juntado(a)
-
20/02/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 22:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
10/02/2025 13:11
Determinado o Arquivamento
-
08/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2025 18:15
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
17/12/2024 16:54
Determinada a citação
-
16/12/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004356-13.2025.4.02.5002
Marcia Cristina Ravani de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:45
Processo nº 5011099-41.2023.4.02.5121
Debora Batista de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:28
Processo nº 5003111-52.2025.4.02.5103
Ingrid Rosa Cabral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056577-64.2025.4.02.5101
Jessica Oliveira Almeida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058097-98.2021.4.02.5101
Cleber de Souza Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00