TRF2 - 5013456-51.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:48
Determinado o Arquivamento
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27/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT07
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17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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16/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013456-51.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE OFICIAL DE REDE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ALEGAÇÕES, NOS LAUDOS/EXAMES ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria os demais documentos acostados aos autos, razão pela qual requer a realização de nova perícia médica, já que houve omissão nas impugnações da perícia realizada, bem como, faltou analisar a sua profissiografia, e assim ter a certeza se há condições laborativas, ou até mesmo a necessidade de uma readaptação de suas atividades laborais.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/644.013.981-2 em 16/09/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 16/10/2023.
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/05/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de doença discal degenerativa da coluna vertebral, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de oficial de rede (ev. 34.1, respostas aos quesitos b e d, pp. 4/5).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na região lombar e cervical que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Ainda com carteira assinada com empresa.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.Diogo Abdalla Buchaul de 27/05/2024, o autor apresenta cervicobraquialgia e lombociatalgia, com discopatia cervical e lombar, estando em tratamento com uso de medicações Segundo o médico, o autor necessita de afastamento de atividades laborativas.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical, dorsal e lombar de 06/06/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares com leve protrusão em C3C4 a C6C7, sem protrusão dorsal, e com pequena protrusão em L4-L5 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual (comprova com agendas e marcações de data).
Alega fazer uso de pregabalina para dor.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão esquerda. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...).
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Diante da impugnação apresentada pelo recorrente (ev. 40), o perito judicial apresentou laudo complementar (ev. 45), onde ratifica as conclusões anteriormente mencionadas.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 16/10/2023 (ev. 2.1, pp. 7/8), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev's. 34 e 45), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2.1, pp. 7/8) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 16/10/2023.
No mais, ressalto que o assistente do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/alegações, nos laudos/exames acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a designação de nova prova pericial, bem como a intimação do perito judicial para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:01
Intimado em Secretaria
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21/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DE AZEVEDO <br/> Data: 28/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RE
-
23/02/2024 04:04
Juntada de Petição
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:38
Determinada a citação
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22/11/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 18:11
Determinada a intimação
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27/10/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2023 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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