TRF2 - 5005260-23.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:48
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
-
03/07/2025 21:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005260-23.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO: NILCELEIA TORRES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008)ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora em virtude de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho. 2.
Alega a parte recorrente que os efeitos financeiros devem incidir a partir do pedido administrativo de revisão, que se deu em 28/04/2022. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Por fim, esclareço que a preliminar de prescrição quinquenal foi decidida no evento 22, DESPADEC1.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito propriamente dito Diante do reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculo trabalhista, deve-se aferir quais os efeitos dessa decisão sobre o benefício previdenciário do segurado por ela atingido.
Colaciono abaixo julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUROS DE MORA. - É possível a averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, desde que na lide trabalhista tenha havido produção de prova material. - Daí, se a sentença laboral se baseou em prova exclusivamente testemunhal ou em homologação de acordo entre as partes, sem qualquer prova material a embasar os fatos alegados pelo reclamante, não pode ser considerada início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, pois se destinaria unicamente a produzir efeitos perante a Previdência Social que sequer integrou a demanda. - Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória além de ter determinado o recolhimento dos valores devidos ao INSS, foi fundada em início de prova material.
Destarte, a autora tem direito à revisão do seu benefício de modo a retificar a RMI levando-se em consideração o valor do salário mensal recebido pelo de cujus, reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado. - Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. - Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX 200885020003046, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/09/2010 - Página::102.) Assim, a existência de título judicial trabalhista em favor da parte autora não é suficiente, por si só, para alterar o cálculo de seu benefício previdenciário, devendo ser verificadas as circunstâncias que nortearam a decisão lá proferida.
No caso vertente, a sentença e o acórdão da Justiça do Trabalho foram prolatados de acordo com as provas colhidas nos autos, tendo havido detida análise da situação laboral da parte autora, razão pela qual não há motivos para desconsiderar as conclusões ali exaradas.
Assim, diante do título judicial proferido pela Justiça do Trabalho, caberia ao INSS ter desconstituído a presunção dele advinda, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa linha, como a parte autora efetivamente faz jus à complementação salarial, deve este complemento ser acrescido aos seus salários de contribuição para fins de obtenção da renda de seu benefício. Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.
Assim, os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para que esta aferisse o valor correto da RMI do benefício de aposentadoria do autor, aplicando-se, para tanto, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, tendo voltado os cálculos de evento 24, CALCRMI3 e evento 36, CALC1 os quais demonstram que, com a adição das parcelas reconhecidas nos autos do processo trabalhista, o valor da nova RMI encontrada para o benefício de aposentadoria seria de R$ 1.101,34 (evento 24, CALCRMI3 – fl. 5), havendo, em consequência da majoração da RMI, parcelas em atraso correspondentes a R$ 36.216,39 (evento 36, CALC1 - fl. 1).
Intimados a se manifestar quanto aos cálculos elaborados, não houve manifestação da parte autora até a presente data. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação no evento 52, PET1, por entender que o direito do autor se encontraria fulminado pela decadência, e requereu o reconhecimento da prescrição.
Deixo de analisar tais argumentos de vez que os mesmo já foram rechaçados no corpo da presente sentença.
Com base no conjunto de considerações acima, sou levada a concluir que a pretensão da parte autora merece ser acolhida, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima especificados. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que se refere às contribuições previdenciárias, eventual inexistência de recolhimento não impede a concessão do benefício, uma vez que o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91, prevê que são computados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 5.
Não por acaso, o art. 35 da Lei 8.213/91 assegura a revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários a qualquer tempo, sempre que apresentados pelo segurado documentos que comprovem a alteração do valor de seus salários-de contribuição, justamente o caso dos autos. 6.
Desta forma, reconhecido na Justiça Trabalhista – por sentença condenatória - o acréscimo de parcela remuneratória integrante do salário-de-contribuição da parte autora, resta patente seu direito de ver tal majoração refletida na renda mensal de seu benefício. 7.
Ato contínuo, os efeitos da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a revisão diz respeito à integração dos salários-de-contribuição constantes do PBC do benefício. 8.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1555710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)".
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:10
Despacho
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/09/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/09/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:19
Determinada a intimação
-
03/07/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Petição
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
21/05/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:59
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
20/02/2024 17:47
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
20/02/2024 17:47
Determinada a intimação
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25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:30
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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27/06/2023 16:50
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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27/06/2023 16:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:59
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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27/10/2022 19:37
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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27/10/2022 19:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 10:22
Juntada de Petição
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15/09/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/08/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2022 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2022 19:08
Determinada a citação
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24/08/2022 17:07
Alterado o assunto processual
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07/07/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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