TRF2 - 5000484-55.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
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23/06/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000484-55.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: NATHANIA CARIUS ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de cegueira monocular, doença que acarreta a sua incapacidade para o trabalho.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença, pois o requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência contido no recurso caracteriza indevida inovação recursal, conduta processual vedada, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Além disso, esclareço que o benefício assistencial está previsto no artigo 20 e seguintes da Lei 8.742/1993 e não na Lei Complementar 142/2013, que trata da aposentoria da pessoa com deficiência.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.616.849-6 em 23/11/2023 (ev. 3.3, p.1), o que foi indeferido após a perícia médica do INSS realizada em 04/01/2024 (ev. 2.1, p. 1) concluir que não havia incapacidade laboral provocada pela cegueira monocular, pois a recorrente já estava adaptada a esta condição: "Merendeira de 35 anos com história de visão subnormal de olho direito de longa data e com diagnóstico de cicatrizes de coriorretinite há pelo menos 6 meses, e portanto, já adaptada a visão monocular Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A perícia médico-judicial realizada em 05/07/2024 (ev. 24) concluiu que a recorrente é portadora de Cegueira em olho direito, mas que não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de merendeira, conforme justificativa a seguir: "3) A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? R.: Sim, apresenta cegueira em olho direito, devido a cicatriz retiniana em área macular.
Deficiência Sensorial do tipo visual (visão monocular). [...] 9) Qual é a atividade habitual da pessoa examinada? R.
Merendeira. 10) A doença, limitação sequela ou lesão ou deficiência incapacita a parte autora para o trabalho? Caso afirmativo em que grau; totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para a sua atividade laboral habitual? R.: Não foi constatada incapacidade ara sua função habitual. [...] 19)Caso a incapacidade seja definitiva para atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com a sua idade e grau de instrução? R.
Está apta para exercer sua atividade habitual.
Exerceu a função mesmo depois do diagnóstico da doença. [...] 22)Há outras informações que possam ser úteis no deslinde da causa? R.
A periciada foi diagnosticada com a doença em outubro de 2010 e exerceu a função habitual, como Merendeira por três anos até novembro de 2023.
Portanto não existe incapacidade para sua função exercida. [...] O periciado apresenta Cegueira em olho direito, devido a Foco Cicatrizado de Coriorretinite em área macular.
Está apto para exercer sua função habitual como Merendeira e para atividades que não exijam visão binocular.
Portador de Deficiência Sensorial do tipo visual (visão monocular)." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 23/11/2023.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:48
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/08/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHANIA CARIUS ROSA <br/> Data: 05/07/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Jane
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13/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição
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22/04/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 11:51
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 03:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2024 12:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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