TRF2 - 5000900-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000900-40.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 20/05/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 26/11/2025.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Os atrasados desde 20/05/2024 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000900-40.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAAUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 44
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:50
Determinada a citação
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30/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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30/05/2025 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000900-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 31, PET1 a parte exequente requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de evento 31, PET1, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ocorre que a postura cautelosa de evitar tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis, com o propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas, não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Tendo em vista a juntada do laudo pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, para pagemento do perito. -
28/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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22/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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21/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição
-
19/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 12/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: B
-
19/03/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:33
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:29
Juntado(a)
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13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:55
Determinada a intimação
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21/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:20
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/02/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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