TRF2 - 5004699-89.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:30
Despacho
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16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004699-89.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ONICIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER A RECORRENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.465.228-2 em 02/02/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.13, p. 22).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC-PcD exige não apenas a constatação de impedimentos de longo prazo, sendo necessária também a demonstração de que tais impedimentos sejam um obstáculo à participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com a prova pericial médico-judicial realizada em 04/02/2025 (ev. 21), a ora recorrente apresenta quadro de M179 - Gonartrose não especificada e M545 - Dor lombar baixa, mas que não há alterações físicas que comprometam a sua capacidde (meus destaques): "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, com auxílio de bengala em membro superior direito, porém a autora não tem dificuldade de andar, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.Ao exame Físico de cotovelos: sem sinais de inflamação, sem restrição de arco de movimento.
Teste de Cozen negativo bilateralmente (teste usado para diagnóstico de epicondilite lateral)Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal). [...] b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: As doenças estão controladas e não existem limitações. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
R: As doenças estão controladas. [...] f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).
R: Não existem limitações." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 09:05
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/02/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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24/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ONICIA RODRIGUES DA COSTA <br/> Data: 04/02/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:03
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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