TRF2 - 5001039-53.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001039-53.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: VALCIR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALCIR JOSE PINHEIRO <br/> Data: 14/01/2026 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
-
11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:03
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR02
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001039-53.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: VALCIR JOSE PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CIRURGIA DE COLUNA REALIZADA APÓS A PERÍCIA JUDICIAL.
DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE RELEVANTE.
ARTIGO 435 DO CPC.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. Trata-se de recurso inominado (evento 42, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 24, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No mérito, entendo que o recurso merece integral provimento, com a consequente anulação da sentença e reabertura da instrução, a fim de permitir nova apreciação do juízo de origem diante dos relevantes elementos supervenientes trazidos pela parte autora.
Isso porque, embora a sentença tenha se baseado exclusivamente no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade, restou demonstrado nos autos que, após a realização da perícia, o autor foi submetido a cirurgia complexa na coluna lombar (evento 42, LAUDO2), fato de extrema relevância para a causa e que altera substancialmente a condição clínica inicialmente avaliada.
Trata-se de elemento novo, cuja análise é imprescindível para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pilares do sistema processual.
Cumpre destacar que a documentação médica superveniente foi tempestivamente apresentada, em especial o relatório do cirurgião responsável pela recente artrodese interssomática nos níveis L3-L4 e L4-L5, associada à descompressão da cauda equina, procedimento que incluiu durorrafia e uso de selante de fibrina.
Tal intervenção revela não apenas a persistência e agravamento do quadro incapacitante, mas também a complexidade do tratamento a que o autor foi submetido, incompatível com a conclusão pericial de ausência de limitação funcional.
O conjunto probatório atual exige, portanto, reavaliação especializada, dado o nível técnico da patologia enfrentada.
Ao indeferir a juntada e apreciação dos documentos supervenientes, houve desconsideração do art. 435 do CPC, que expressamente permite a consideração de provas produzidas após a fase instrutória, desde que pertinentes e relevantes à solução da controvérsia, o que claramente se verifica neste caso.
Além disso, a sentença desconsiderou que a atividade profissional exercida pelo autor (motorista profissional) exige integridade funcional plena, especialmente resistência física, reflexos preservados e ausência de dor incapacitante, dada sua importância para manter a integridade e segurança de seus passageiros nos labores cotidianos.
A nova documentação demonstra, de modo inconteste, que o autor apresentava importantes limitações funcionais ao ponto de ser submetido a procedimento cirúrgico, situação que reforça a necessidade de uma nova perícia judicial técnica e atualizada, capaz de aferir sua real capacidade laborativa com base no estado clínico presente.
Não parece razoável, nem juridicamente aceitável, que uma patologia ortopédica complexa e progressiva seja avaliada por um laudo anterior a intervenções médicas determinantes.
Diante de tais considerações, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a análise dos documentos médicos juntados após a perícia e, se necessário, a designação de novo exame pericial.
Apenas dessa forma será possível garantir à parte autora o direito a uma decisão fundada em prova técnica adequada e atual, compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do devido processo legal.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução e a designação de novo exame pericial, na área de Ortopedia.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001039-53.2025.4.02.5116/RJAUTOR: VALCIR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001039-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALCIR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista às partes para ciência do laudo pericial, momento em que a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação.
Prazo: 10 dias. -
28/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR02S)
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALCIR JOSE PINHEIRO <br/> Data: 14/05/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO
-
25/03/2025 11:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
-
25/03/2025 02:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
-
24/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009885-16.2025.4.02.5001
Davi Lucas Pausem da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Orecchio Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001724-57.2025.4.02.5117
Sara Cristini Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri dos Santos Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 17:49
Processo nº 5001115-34.2025.4.02.5001
Maria Joseti Sagrillo Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006115-80.2025.4.02.0000
Eleonora Maria de Miranda Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Schuster Wildner
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:28
Processo nº 5005771-65.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silones Lambarduci do Quinto
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:12