TRF2 - 5049306-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049306-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ABREU E LIMA DE SAADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019) DESPACHO/DECISÃO Considerando os embargos de declaração de evento 14, DOC1 e a manifestação do Banco do Brasil de evento 17, DOC1, intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem-se conclusos. -
20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Despacho
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16/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 19:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049306-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ABREU E LIMA DE SAADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS ABREU E LIMA DE SÁ, em desfavor da UNIÃO para "declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária entre o Autor e a União, perante ao valor recebido por meio do precatório 5003318-62- 20234.02.9388, intimando o Banco do Brasil para retificar o Informe de Rendimentos, suprimindo a referida retenção e, ainda, no mérito, condenar à União ao ressarcimento do valor histórico retido de R$ 12.482,88 (doze mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente, vez que ilegal tal retenção". Sustenta a parte autora que o seu pai propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição do indébito tributário por possuir moléstia grave e incurável (processo nº 5085738-95.2020.4.02.5101/RJ), tendo sido o seu pedido julgado procedente, no entanto, ele faleceu em 08/05/2023.
Aduz que foi aberto inventário extrajudicial e que o autor é o inventariante, sendo incluído como único bem a receber o precatório judicial referente a ação anteriormente mencionada, no valor de R$ 392.573,63 (trezentos e noventa e dois mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, sustenta que o precatório possui natureza jurídica de herança, portanto, ocorre a incidência de ITCMD, não de IR. Afirma que, ao receber o informe de rendimentos emitido pelo Banco do Brasil, constou o valor recebido como rendimentos tributáveis de imposto de renda.
Nesse sentido, requereu tutela de urgência para, no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2025 (Ano-Calendário 2024), os valores recebidos em razão do precatório n. 5003318-62-20234.02.9388, sejam incluídos no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e, sem prejuízo, seja intimado o Banco do Brasil para retificar a DIRF, alocando os rendimentos recebidos pelo Autor no campo mencionado (Isentos e Não Tributáveis) e, paralelamente, seja autorizado, desde logo, a retificação da DIRPF do Autor, caso não haja tempo hábil para a retificação do documento ora mencionado pelo Banco do Brasil. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em questão, observa-se que, nos autos do processo nº 5085738-95.2020.4.02.5101, o pai da parte autora (EDIVIO DE SÁ) teve o seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria reconhecido, assim como a restituição desses valores, conforme extrai-se do evento 1, DOC6.
Ademais, o valor foi requisitado ao Tribunal em 30/03/2023 pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme evento 1, DOC9, antes de o pai da parte autora falecer em 08/05/2023, conforme certidão de óbito de evento 1, DOC14.
Nesse ponto, observa-se que o precatório somente foi liberado em fevereiro de 2024, conforme extrai-se do processo 5085738-95.2020.4.02.5101/RJ, evento 145, DOC1. Nesse sentido, o valor a ser recebido no precatório consubstancia-se como herança (evento 1, DOC17) e, portanto, encontra-se sujeita à isenção estabelecida no art. 6º, XVI, Lei n. 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; [Grifou-se] Nesse ponto, conforme precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "a isenção de que trata o art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 (rendimentos adquiridos por herança) se refere apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio, ou seja, apenas se já tivesse havido recolhimento do imposto de renda em vida pelo de cujus é que deixaria de haver nova incidência com relação aos herdeiros. Isso porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte)". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA.ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88.CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1. A decisão agravada indeferiu a liminar objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n.º 2022/979621335859560.2. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, como se depreende do art. 300, caput, do CPC/15.3. Alega a agravante que, em razão de equívocos praticados tanto (i) pela instituição financeira pagadora do precatório, que reteve R$ 55.475,83, a título de Imposto de Renda (IRRF), quanto (ii) na declaração de ajuste anual, na qual tais valores foram tratados como se recebimentos acumulados fossem, ocorreu o lançamento de Imposto de Renda pela Receita Federal, através da Notificação de Lançamento n.º 2022/979621335859560.
Prossegue a recorrente defendendo que, por se tratar de valores recebidos a título de herança, não há incidência de imposto de renda, tendo em vista a isenção consagrada no art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88.4. A isenção de que trata o art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 (rendimentos adquiridos por herança) se refere apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio. Em outras palavras, apenas se já tivesse havido recolhimento do imposto de renda em vida pelo de cujus é que deixaria de haver nova incidência com relação aos herdeiros. Isso porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte).5. Conforme bem observado pelo juízo de origem na decisão agravada, não houve o pagamento do imposto de renda em decorrência da expedição do precatório, isto é, devido pelo de cujus, fato que excluiria, em princípio, a presença da probabilidade do direito da autora/agravante.6. Contudo, da análise dos autos originários, verifica-se que, em 02/04/2024 (data posterior à juntada de contrarrazões do presente agravo), a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da agravante em relação à extinção do débito relacionado ao Processo Administrativo nº 10768.722742/2023-76 (inscrição em dívida ativa nº 70 1 24 001616-82), após efetuada revisão do lançamento pela Receita Federal. A União esclareceu a necessidade de extinção do débito objeto do Processo Administrativo nº 10768.722742/2023-76, valendo destacar que a referida petição resta ainda pendente de análise pelo juízo a quo.7. A suspensão da exigibilidade pretendida pela agravante nos autos da ação ordinária refere-se ao crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n.º 2022/979621335859560, que por sua vez, está relacionada ao Processo Administrativo nº 10768.722742/2023-76, com a inscrição em dívida ativa nº 70 1 24 001616-82.
Nesse contexto, restou demonstrada a probabilidade do direito na hipótese, ainda que por fundamento diverso do alegado no presente recurso.8. De igual modo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se encontra presente no caso, tendo em vista que a extinção do referido débito ainda não foi efetivada no âmbito da Receita Federal, conforme demonstrado pela recorrente em consulta ao portal e-CAC, no qual consta se tratar de débito em situação ativa, ensejando sua inscrição nos cadastros restritivos.9. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento nº 5002853-59.2024.4.02.0000/RJ - Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS) Contudo, no caso em questão, a verba a ser percebida pelo de cujus referia-se à restituição de imposto de renda em razão do reconhecimento da sua isenção, portanto, não estaria sujeito à nova incidência de imposto de renda.
Dessa forma, em exame superficial, caracterísitico deste momento processual, resta caracterizada a prova inequívoca do direito, bem como a plausibilidade da alegação autoral, de onde deflui o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, é incontroverso o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que os valores recebidos em razão do precatório n. 5003318-62-20234.02.9388 sejam incluídos no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e, AUTORIZO, desde logo, a retificação da DIRPF do Autor, caso não haja tempo hábil para a retificação do documento ora mencionado pelo Banco do Brasil.
Intime-se o Banco do Brasil para retificar o informe de rendimentos.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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