TRF2 - 5020587-17.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-97 processada no TRF2 com o no. 50299534120254029445/TRF (MICHEL PEREIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-97 processada no TRF2 com o no. 50299525620254029445/TRF (MICHEL PEREIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-97 processada no TRF2 com o no. 50299525620254029445/TRF (MAURO DA ROSA FREITAS DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 09:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-97
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020587-17.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: MAURO DA ROSA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 29/07/2025 - Juntado(a) -
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 11:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-97
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29/07/2025 09:52
Despacho
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28/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020587-17.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: MAURO DA ROSA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020587-17.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MAURO DA ROSA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Partes divergem quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo determinada a remessa a Contadoria (evento 62).
Cálculos da Contadoria com a RMI revisada (evento 64).
O exequente se insurge quanto aos cálculos do contador (evento 68).
O Contador se manifesta argumentando que o pedido do exequente não está incluído no título executivo (evento 76).
O exequente novamente se insurge (evento 81). É o necessário.
Passo a decidir.
A impugnação do exequente centra-se na utilização dos dados constantes do CNIS e pleito de correção das informações.
Vejamos (eventos 68 e 71): Evento 68: O PERITO CONTABIL SE BASEIA NO CNIS, MAS A SENTENÇA IMPOE A CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CNIS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESNETADA PELO AUTORA NO EVENTO 1.
O autor também apresenta planilha técnica de contagem, logo o calculo realizado pelo INSS esta errado NÃO RESPEITOU O a média dos 80% maiores salários dos segurados desde 1994 multiplicada pelo fator previdenciário: 1) Verificar todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); 2) Retirar os 20% menores salários e fazer a média do que restou, dividindo o valor pelo tempo de contribuição correspondente.
Ou seja, se você tinha 180 meses de contribuição, irá descartar os 36 menores (20% de 180), somar os 144 restantes e dividir por 144. 3) Multiplicar essa média pelo fator previdenciário.
Para entender melhor esse índice, você pode consultar a calculadora de fator previdenciário.
Evento 81: O autor ao elaborar o calculo seguiu a base da legislação e os mesmo foram feitos com base no seu CNIS, que segue em anexo, tudo feito corretamente, LOGO SIMPLESMENTE O CONTADOR SE RESUME A EXPLICAR QUE “COPIOU” OS VALORES LANÇADOS PELO INSS, ISSO NÃO É REVISAR, ATE MESMO PORQUE NOBRE JULGADOR SE O AUTOR CONTRIBUIU E CONSTA NO CNIS, ISSO NÃO PRECISA ESTAR EXPLICITO NA SENTENÇA, QUE JÁ HAVIA ANALISADO A CONCESSAO EQUIVOCADA DO BENEFICIO DO AUTOR.
A concessão tem que seguir a legislação vigente e respeitar os valores que foram descontados do autor, que contribuiu e tem que receber na medida da sua contribuição, logo o contador não apontou os salários que não fazem parte, até porque conforme anexo estão declarados no CNIS e na documentação colacionado ano EVENTO 1, não se tratando de rediscussão de matéria de direito.
Transcrevo o dispositivo da sentença do evento 36 quanto as obrigações fixadas: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 171.670.887-4, mantendo a respectiva data de início de vigência, de modo que os períodos de trabalho na empresa Transportes Santa Maria Ltda (06/02/1979 a 24/08/1983 e 06/08/1984 a 05/08/1986) sejam considerados como laborados em condições especiais.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, no que tange ao reconhecimento do período de 06/08/1986 até a data da DER (Biomerieux Brasil Indústria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda), eis que os formulários apresentados em sede judicial não foram submetidos à análise administrativa.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento em favor da parte autora das diferenças decorrentes dessa revisão, a partir da DIB (21/01/2015) até o dia imediatamente anterior à implantação da RMI revista, observada a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Os cálculos da Contadoria Judicial possuem a seguinte informação (evento 64): Cumpre-nos respeitosamente informar a V.
Ex.ª, em atenção ao r. despacho do Evento 62 – DESPADEC1, que elaboramos os cálculos referentes à revisão de RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 171.670.887-4, com DIB em 21/01/2015.
Foram considerados os períodos elencados na contagem do Evento 14 – PROCADM3 – pág. 6, com a conversão para especiais dos períodos de trabalho na empresa Transportes Santa Maria LTDA (06/02/1979 até 24/08/1983 e 06/08/1984 até 05/08/1986), em conformidade com o disposto na r. sentença do Evento 36 – SENT1, apurando, assim, um tempo de contribuição de 37 anos, 7 meses e 23 dias, e sendo utilizados para o cálculo da RMI, os mesmos salários de contribuição que constam da carta de concessão do Evento 1 – CCON15.
Assim procedendo, apuramos uma RMI revista de R$ 2.108,39, ligeiramente superior à calculada pelo INSS.
Na resposta aos questionamentos do exequente, a Contadoria se manifestou (evento 76): Assiste razão a Contadoria, uma vez que nas obrigações fixadas não constam a revisão dos salários de contribuição, correção de CNIS, mas sim "revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 171.670.887-4 [...] que os períodos de trabalho na empresa Transportes Santa Maria Ltda (06/02/1979 a 24/08/1983 e 06/08/1984 a 05/08/1986) sejam considerados como laborados em condições especiais".
O pedido do exequente não se enquadra na coisa julgada deste feito.
A execução deve estar adstrita a coisa julgada.
Manifestação em sentido diverso implicaria em decisão extra petita.
Do exposto: HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial localizados no evento 64, para FIXAR a RMI revista do benefício nº 171.670.887-4 em R$ 2.108,39.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão: 1. Intime-se o INSS e APS para revisarem a RMI do benefício do exequente de acordo com os cálculos da Contadoria.
Prazo: 30 dias. 2.
Cumprido, diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 5 e seguintes. 4.
Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 5.
Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 5.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 5.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. 6.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, voltem os autos conclusos. 10. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020587-17.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: MAURO DA ROSA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 10/06/2025 - Remetidos os Autos -
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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22/05/2025 18:21
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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22/05/2025 18:21
Despacho
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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27/11/2024 15:36
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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27/11/2024 15:36
Despacho
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22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/09/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
30/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
30/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:10
Despacho
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30/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2024 12:26
Transitado em Julgado
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2023 17:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO18S para RJRIO12F)
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06/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO18S)
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 18:17
Despacho
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22/03/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:43
Juntada de Petição
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07/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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10/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/04/2022 08:12
Juntada de Petição
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04/04/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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31/03/2022 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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